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07 dezembro, 2016

Pois é...como suspeitávamos Renan continua reinando

Direto do Plenário: Réus em ação penal não podem substituir presidente da República


Na sessão desta quarta-feira (7), o Plenário do STF referendou parcialmente liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na parte em que estabelece que aqueles que são réus em ação penal perante o Tribunal não podem substituir o presidente da República. 

Seguiram este entendimento todos os ministros presentes na sessão. Porém, a maioria não referendou a liminar no ponto que em determina o imediato afastamento do senador Renan Calheiros do cargo de presidente do Senado Federal. 

Nessa parte, ficaram vencidos o relator (ministro Marco Aurélio), o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.



Na sessão de hoje, a liminar foi referendada apenas em parte. Para seis ministros, não há risco iminente que justifique o afastamento do senador do cargo, sendo suficiente a restrição de ocupar a presidência da República.
Relator
O ministro Marco Aurélio reiterou os termos da liminar e mencionou os votos já proferidos no início do julgamento da ADPF 402. Citou ainda o julgamento da Ação Cautelar (AC) 4070, que afastou o então presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ), adotando entre outros fundamentos a alegação de que ele não tinha condições de exercer a presidência da Casa, exatamente por ser réu em ação penal. Segundo o ministro, não há que se falar em indevido afastamento, por decisão monocrática, de presidente de outro Poder, “mas, sim, na observância estrita da Constituição Federal, consoante interpretação assentada e executada pelo Supremo”. No mesmo sentido, votou o ministro Edson Fachin.

A ministra Rosa Weber, que também acompanhou o relator, lembrou seu voto no julgamento de mérito da ADPF 402, reiterando que, em sua compreensão, quem não preenche os requisitos para exercer a Presidência da República não pode assumir ou permanecer em qualquer dos cargos na linha de substituição e sucessão. “Embora se trate de uma vedação relacionada ao preenchimento de condição subjetiva do ocupante do cargo, mostra-se plenamente objetiva no tocante à sua aferição, por independer de qualquer juízo de valor ulterior, ou seja, ostentar a condição de réu em ação penal instaurada ou em trâmite no STF”, afirmou.
Divergência
O ministro Celso de Mello abriu a divergência no sentido de limitar os efeitos da liminar para impedir o exercício temporário da Presidência da República por quem figure como réu em ação penal no STF, sem, contudo, afastar o senador Renan Calheiros da presidência do próprio Senado. O decano fundamentou seu voto nos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes, e assinalou que, no caso concreto, não há urgência para o afastamento de Calheiros, porque a substituição imediata do presidente da República recairá sobre o presidente da Câmara dos Deputados. Ele ainda explicitou seu voto proferido no julgamento de mérito na ADPF 402, de modo a ajustar a parte dispositiva aos fundamentos que o embasaram. Assim, ele esclareceu que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para consignar que os substitutos eventuais do presidente da República, caso figurem na posição de réus criminais perante o Tribunal, ficarão unicamente impossibilitados de exercer a Presidência da República, embora possam exercer a chefia e direção de suas respectivas Casas. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello.

No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki, lembrando que, em ação de sua relatoria que resultou no afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da Presidência da Câmara, o fato de ocupar a linha sucessória da presidência da República não foi o único motivo da decisão: Cunha também era acusado de interferir em investigações criminais em curso. No caso do presidente do Senado, ele entende que a liminar deve se restringir aos limites estritamente necessários para estancar o dano irreparável. “Não me parece defluir da condição de presidente do Senado em fins de mandato outro risco de dano que não o eventual exercício do cargo de Presidente da República”, afirmou.

Também seguindo a divergência, o ministro Luiz Fux observou que, embora no julgamento de mérito tenha votado no sentido de que réu perante o STF não pode substituir o Presidente da República, não há previsão constitucional para seu afastamento. Para o ministro, o país vive uma “anomalia institucional”, e o afastamento do presidente do Senado representaria o perigo da demora inverso, pois existe uma agenda nacional que exige deliberação imediata.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou seguindo a divergência ao entender que o fato de já haver maioria no julgamento do mérito da ADPF não é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica do pedido, porque este resultado ainda é provisório. “O julgamento ainda não findou, sendo possível a alteração do voto de qualquer magistrado até a proclamação final do resultado”, afirmou. Quanto à possibilidade concreta de dano ou prejuízo de difícil reparação, Lewandowski destacou que a Rede não trouxe aos autos dado concreto que corroborasse o requisito, salvo a circunstância de o STF ter recebido a denúncia. “Não há nenhum indício de que o Presidente da República venha a ser substituído pelo do Senado em período próximo, sobretudo porque o primeiro na linha de substituição é o presidente da Câmara”, complementou.
Presidente
Antes de proferir seu voto, também seguindo o entendimento do ministro Celso de Mello, a ministra Cármen Lúcia reafirmou sua crença na necessidade de união e da harmonia entre os Poderes e do respeito à Constituição. “Em benefício do Brasil e da Constituição da qual somos guardiões, neste momento impõe-se de forma muito especial a prudência do Direito e dos magistrados. Estamos tentando reiteradamente atuar no máximo de respeito e observância dos pilares da República e da democracia”, afirmou a presidente do STF.

No voto, a ministra – que ainda não votou no mérito da ADPF – assinalou que a lei exige requisitos muito estritos para o deferimento de liminar antes do término do julgamento da ação principal e da finalização do inquérito no qual o interessado se tornou réu, sobretudo para que o afastamento seja imediato, sem, inclusive, o cumprimento dos prazos de regimento e normas de outro Poder. “É da harmonia e independência dos Poderes que teremos que extrair as diretrizes para o julgamento”, destacou.

Fonte: STF
Post: G. Gomes
Capa: Google
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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