Os
valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma
de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma
Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Esse é o entendimento definido por
parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito
obrigatório nesta quarta-feira dia 23 de Fevereiro de 2022 após ser aprovado pelo Presidente
da República Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União
.
O posicionamento deverá ser observado
por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. O
parecer colocará fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive
no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando
segurança jurídica à questão.
A conclusão consta de parecer elaborado
pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, após estudos, análises e
consultas feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. A
discussão jurídica dizia respeito à incidência do auxílio-alimentação na
base de cálculo da contribuição previdenciária antes da Reforma
Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro
que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar
integrando a contribuição.
De acordo com o entendimento, em
diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a
favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou
congêneres com o auxílio in natura, oferecido pelo empregador por
meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho.
Isso porque a entrega de cartões eletrônicos e magnéticos permite, de
igual maneira, a aquisição dos gêneros alimentícios ou refeições em
estabelecimentos comerciais e “não se amolda, sob qualquer aspecto, ao
auxílio prestado em pecúnia”.
O parecer cita jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da
contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor,
ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua
natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”,
assinala o parecer.
De acordo com o entendimento, a Reforma
Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), veio explicitar algo que já estava no dispositivo
que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária.
“Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere,
mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de
cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28
da Lei 8.212/1991”.Informações da AGU
Post: G. Gomes
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