O governo federal publicou hoje dia 29 de Dezembro de 2022, no Diário Oficial da União,
uma medida provisória que modifica as normas para cobrança do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os chamados Preços de Transferência.

Os Preços de Transferência são formas de
controlar as operações comerciais ou financeiras realizadas entre
empresas de um mesmo grupo multinacional que operem em diferentes
países, estando, portanto, sujeitas a diferentes regras tributárias.
As normas se aplicam também em casos em que
uma das empresas relacionadas esteja sediada em um paraíso fiscal. O
objetivo principal é inibir que as partes, ao negociarem entre si,
manipulem os preços de venda de mercadorias ou oferta de serviços.
Há pelo menos quatro anos, a Receita Federal
vem desenvolvendo, em parceria com a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), estudos para aprimorar a legislação
nacional, adequando-a às regras internacionais. Em abril deste ano, o
ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou a intenção do governo
federal de modificar as normas brasileiras, “adaptando-as às melhores
práticas internacionais”.
"À medida que tenhamos sucesso nessa
convergência, evitamos dois males: o mal da tributação excessiva, da
bitributação que impede os investimentos; e o mal da evasão, através de
transferência de lucros para legislações que tenham tributações mais
favoráveis. Isso é fundamental porque nos permite ter um ganho de
eficiência, com alocação eficaz dos investimentos em toda essa
comunidade global que está se abraçando através da convergência dessas
práticas”, afirmou Guedes, na ocasião.
Transações Controladas
Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e
pelo secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos
Guaranys, o texto da Medida Provisória (MP) 1.152 reforça que as regras
se aplicam a transações comerciais ou financeiras controladas,
“incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de
transações”, incidindo sobre empresas com sede no Brasil.
São consideradas partes relacionadas o
controlador e as suas controladas; a entidade e a sua unidade de
negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins
de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas
filiais e as coligadas.
Também são partes relacionadas as entidades
incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas e as que possuam o
direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% dos lucros da
outra ou de seus ativos em caso de liquidação, além das entidades que
estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo
sócio, acionista ou titular detiver 25% ou mais do capital social de
cada uma ou em que os mesmos sócios ou acionistas, (ou seus cônjuges,
companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau)
detenham, no mínimo, 25%, do capital social de cada parte.
Editadas pelos presidentes da República em
situações consideradas de relevância e urgência, as medidas provisórias
são normas com força de lei, ou seja, produzem efeitos jurídicos tão
logo são publicadas no Diário Oficial da União.
Apesar disso, precisam ser posteriormente
apreciadas pela Câmara dos Deputados e Senado, que podem rejeitar a
proposta, aprová-la na íntegra ou propor alterações ao texto original,
aprovando um Projeto de Lei de Conversão (PLV)
De acordo com o Poder Executivo, a MP
1.152/2022 busca corrigir “lacunas e fragilidades existentes no atual
sistema” e “problemas decorrentes de desalinhamento” com o padrão
estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE).
Ambiente de negócios
Ainda segundo o Palácio do Planalto, essas
divergências “prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do país nas
cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de
receitas tributárias”.
De acordo com o Palácio do Planalto, a
aprovação da medida é urgente devido a uma recente alteração na política
tributária dos Estados Unidos. O governo dos EUA deixou de permitir o
crédito tributário referente a impostos pagos no Brasil por causa de
desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em
relação ao chamado princípio Arm’s Length (ALP). Além disso, o Poder
Executivo sustenta que a aprovação do texto permitirá uma maior
integração da economia brasileira ao mercado internacional.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de
60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha
sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Se não for
apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de
urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da casa
em que estiver tramitando.Post: G. Gomes
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Informações: Governo do Brasil