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05 fevereiro, 2017

A Síndrome do Esgotamento Profissional (Burnout) e o Benefício por Incapacidade Acidentário

Transtornos psicológicos têm levado trabalhadores a procurarem a Previdência Social para obter um de seus benefícios por incapacidade. Uma dentre essas doenças que vem acometendo os trabalhadores é a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida por Burnout.

De acordo com o Manual de Procedimentos por Benefícios por Incapacidade (volume II) da Previdência Social de Dezembro de 2010, Burnout é um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, levando o estresse ao esgotamento por exaustão. A doença não aparece repentinamente, instalando-se aos poucos, tornando o indivíduo “improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais”.

Para a Perita Médica Previdenciária Betina Saldanha Corbal :ACESSE ESSE LINK

- Sintomas inespecíficos como insônia, fadiga, inquietação caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa;

- Perda do autocontrole emocional;

- Irritabilidade;

- Manifestação de agressividade;

- Perturbação do sono;

- Decepção e perda da disposição e interesse pelo trabalho.

A Portaria nº 1339 de 18 de Novembro de 1999 do MS contempla Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo entre elas a Síndrome de Burnout (Z73.0). Já em 2007 com o Decreto 6.042 incluiu no Anexo II do Regulamento da Previdência Social na lista B a Síndrome de Burnout na lista de Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho.

Dessa forma, tem-se que a Síndrome do Esgotamento Profissional pode causar incapacidade para o trabalho de teor acidentário. Nesses casos, deverá ser aberto Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Havendo incapacidade temporária para o trabalho, poderá receber auxílio doença pelo período a que estiver incapacitado, e com o restabelecimento, em alguns casos, poderá ter direito ao auxílio acidente.

De acordo com o artigo 20 da lei 8.213/91, consideram-se para acidente do trabalho:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Ao retornar ao trabalho, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória, com estabilidade por 12 meses no emprego de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em alguns casos, comprovando ser a doença causada pelo meio ambiente do trabalho, é possível também indenização pelos danos materiais ou morais sofridos.

Ainda tem casos em que o segurado possui direito à aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação, em decorrência do Burnout.

Em todos os casos, é através da avaliação médica e posterior perícia médica que se pode concluir se há incapacidade laborativa e a sua extensão.

Autora:Luciana Guaragni Zanin- Advogada
Via: Jus Brasil
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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