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20 março, 2017

Em decisão semelhante à do goleiro Bruno, Marco Aurélio manda soltar quadrilha inteira

Numa decisão que tomou de surpresa as autoridades da Segurança Pública do Ceará, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em liberdade uma quadrilha de bandidos cearenses considerada de altíssima periculosidade, envolvida em assaltos a bancos, ataques a carros-fortes e assassinatos de policiais nas regiões do Sertão Central e do Vale do Jaguaribe. O bando é conhecido como os “Pipocas”, baseado em Quixadá e Morada Nova.

O grupo foi preso em Janeiro de 2015, em uma grande caçada policial, após tentativa frustrada de assalto a um comboio formado por três carros-fortes na BR-116, no Município de Russas (a 163Km de Fortaleza). Na fuga, os assaltantes se embrenharam no matagal e invadiram uma fazenda, tomando uma família inteira como refém, na noite de 14 de Janeiro. Foram seis horas de cerco, tiroteio e negociações, até que os cinco criminosos se entregassem às autoridades. Dois deles ficaram feridos.

Arsenal
Com a quadrilha, a Polícia apreendeu um vasto armamento de grosso calibre, incluindo três fuzis de fabricação russa, modelo AK-47; dois fuzis americanos AR-15, de calibre 5.56; uma espingarda de calibre 28, três pistolas de calibre .40 (Ponto 40), além de cinco carregadores, 473 munições de diversos calibres, intactas; 20 quilos de artefatos explosivos e várias balaclavas (capuzes).

O grupo preso era composto por Elineudo Oliveira Silva, o “Neudo Pipoca”, então com 41 anos de idade; Antônio Ricardo Germano de Lima, o “Ricardo da Vila Rica”; Paulo Sérgio de Oliveira, 31 anos; e Ângelo Márcio Rodrigues, 36 anos. Os dois últimos foram baleados no confronto com a Polícia. 
No dia seguinte, foi capturado o quinto homem do bando, Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, o “Raimundo da Vertente”, 32 anos. Outros membros da quadrilha conseguiram fugir.

O bando foi trazido para Fortaleza e autuado em flagrante na Delegacia de Roubos e Furtos (DRF). Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo juiz da Comarca de Russas. As autoridades informaram que o bando dos “Pipocas” era financiado por empresários e comerciantes da região de Quixadá, ligados postos de combustíveis, fazendas, motéis, revendedora de veículos e até com atuação na política local. A quadrilha atacava bancos e carros-fortes no Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Pará, Piauí, Paraíba e Mato Grosso.

Soltos
Agora, o STF decidiu soltar os delinquentes com base no argumento da defesa de que a prisão preventiva por dois anos configurou “excesso de prazo na custódia que se diz provisória”. O ministro Marco Aurélio alegou que, “a quantidade de armas e munições apreendidas e o fato de se tratar de um grupo organizado para a prática de criminosa, são insuficientes para respaldar o argumento alusivo à prisão para a garantia da ordem pública”.

Leia trecho da decisão de Marco Aurélio:

Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a segregação automática tendo em conta o delito eventualmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impropriedade de potencialização da infração versada no processo. A quantidade de armas e munições apreendidas e o fato de se tratar de grupo organizado para a prática criminosa surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. 

O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Adota-se idêntica óptica no tocante à possibilidade de reiteração delitiva. Há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não justifica a preventiva. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.A par disso, o paciente está preso há mais de 2 anos, período a configurar o excesso de prazo da custódia que se diz provisória.

3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 96177-73.2015.8.06.0158/0, da Segunda Vara da Comarca de Russas/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada aoJuízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. Sendo idêntica a situação dos corréus Antônio Ricardo Germano de Lima, Ângelo Márcio Rodrigues, Paulo Sérgio de Oliveira e Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, estendo-lhes esta medida acauteladora, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Informações: Folha política
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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