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DELJIPA | Informações e Notícias | Ano XI

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05 agosto, 2017

Aprovação da Lei que veda a limitação da internet fixa e da Lei que permite o acúmulo da internet móvel

A Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, aprovou projeto (PL 7182/17) do Senado, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que proíbe a limitação de franquia de consumo nos planos de banda larga fixa.

O Projeto de Lei tem como objetivo acrescentar a Lei n.º 12.965/2014 nos seguintes termos:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
(...)
XIV – não implementação de franquia limitada de consumo nos planos de internet banda larga fixa. (NR)

O relator da proposta na Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), disse que a ideia é evitar mudanças futuras. "Nós entendemos que estamos dando uma garantia legal, uma vez que o projeto de lei prevê penalidades em relação às operadoras. Estamos dando mais garantias ao consumidor para que possam depois ingressar com ações administrativas, inicialmente, ou jurídicas, depois, para ter seus direitos preservados."

A proposta ainda será analisada, em regime de prioridade, pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser analisada pelo Plenário. (Fonte: Agência Câmara Notícias)

No mesmo sentido, fora aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado o Projeto de Lei n.º 110/2017, de autoria do senador Dário Berger, que permite o acúmulo de internet móvel.

O Projeto de Lei tem como objetivo acrescentar a Lei nº 9.472/97 nos seguintes termos:

Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

(...)

XIII – acumular e usufruir, a qualquer tempo, o saldo do volume de dados de sua conexão à internet em banda larga móvel não consumido no mês contratado. (NR)

O projeto ainda será votado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa.

O Senador Dário Berger observa que quando o usuário excede o seu limite de dados a operadora cobra pela utilização extra. Da mesma forma, argumenta, se o usuário não utiliza o limite do seu pacote deve ter o direito a transferir o saldo para o próximo mês. (Fonte: Agência Senado)

Da consagração da Defesa do Consumidor e do Direito à informação ao rol dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais possuem quatro gerações, em momentos históricos diferentes, e sempre com o objetivo de tutelar a proteção ao indivíduo e à sua existência, seja pela perspectiva individual, seja pela perspectiva transindividual.

Os direitos fundamentais de primeira geração surgem no auge da Revolução Francesa e diante da realidade social em que se vivia. Sendo assim, nascem com o objetivo de proteger o direito à liberdade, os direitos civis e políticos. Além disso, exigiam que o Estado não viesse a interferir nas relações privadas.

Após a primeira Guerra Mundial, surgem os direitos fundamentais de segunda geração, ligados principalmente à proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais. Não obstante, passou-se a perceber que a igualdade e a liberdade trazida pelo liberalismo era apenas formal, e passou-se a exigir o retorno da figura do Estado de forma mais ativa, garantindo a eficácia dos direitos até então alcançados.

Os direitos fundamentais de terceira geração são direitos transindividuais, destinados à proteção do humano através de uma perspectiva coletiva, supra individual. Surge aqui, a Defesa do Consumidor, inserida e consagrada na Constituição Federal como Cláusula Pétrea.

Por fim, surgem os direitos de quarta geração, que são os direitos à democracia, informação e pluralismo e decorrentes da globalização.

Neste vértice, o Professor Paulo Bonavides, discorrendo sobre o tema, assevera:

“São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 571.)

A Lei n.º 12.527/2011, denominada de Lei de Acesso a Informacao, surge como a maior materialização, no Brasil, dos direitos de quarta geração e traz a necessidade de desenvolvimento, pelos Órgãos Públicos, de instrumentos que possibilitem e facilitem o acesso a informações a qualquer pessoa.

Nesse sentido, percebe-se que o Projeto de Lei n.º 7.182/2017 é de suma importância aos direitos fundamentais de defesa do consumidor e, sobretudo, ao acesso à informação.

O Brasil vive em um momento de crise que, muito mais do que política, é cultural. A corrupção aviltante e desmedida traz consequências de difícil reparação, refletindo diretamente nos direitos essenciais à vida digna da pessoa humana.

A corrupção, materializada pelo desvio de verbas, implica na impossibilidade do Estado cumprir como o seu dever assistencial, impossibilitando com que as pessoas tenham o mínimo de dignidade.

Nesse seguimento, a corrupção política traz como consequência o descumprimento dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, como os direitos à educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, entre tantos outros.

Sem embargo, os direitos sociais estão intrinsecamente ligados, de maneira que a inobservância de um deles acarreta no prejuízo de todos os outros. A criança, por exemplo, que não consegue ter o seu direito à alimentação preservado, tem por consequência prejudicada a sua saúde, não consegue ter uma educação de qualidade, diminui as suas oportunidades de vida e trabalho e, muitas vezes, desencadeia em uma marginalização e em uma tendência à criminalidade, o que aumenta o nível de insegurança e violência.

Diante disso, com a realidade de um Estado incapaz e de uma educação pública precária e deficiente, o acesso à informação, através da internet, surge como uma possibilidade de suplemento à educação, pela imensidão de informações com que o indivíduo que tem acesso à rede mundial de computadores pode alcançar.

Não obstante, o Projeto de Lei n.º 110/2017 surge também como importante ferramenta de defesa dos direitos do consumidor.

Após mais de 200 (duzentos) anos da Revolução Francesa (1789–1799), quando se fala em direito do consumidor, a falsa ideia de igualdade advinda do liberalismo parece se fazer eminentemente presente nas relações consumeristas.

As Empresas, fornecedoras de produtos ou prestação de serviços, se aproveitam da fragilidade e impotência dos Consumidores e da impunidade para praticar condutas ilícitas e abusivas, deixando bem clara a conclusão de que não reconhecem a força normativa do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, a ausência de aplicação das infrações penais nos casos de consumo e a ineficácia dos órgãos administrativos destinados à repressão das praticas abusivas, transferem todo o poder de repressão para o instituto do Dano Moral, como ultima ratio.

Todavia, os Tribunais assumem uma postura extremamente pro empresa, e com a falsa escusa de vedação ao enriquecimento ilícito, exaram condenações que raramente ultrapassam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante da ausência de punição na esfera administrativa e penal, e da inexpressividade das condenações nos Tribunais, as empresas chegaram a conclusão de que ferir o códex consumerista é mais lucrativo.

Consequentemente, perante tudo que fora exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 110/2017 se reveste de fundamental importância na constante luta pela conscientização e concretização da proteção aos direitos do consumidor.

O Projeto de Lei n.º 110/2017 encontra-se aberto à consulta pública, e você pode votar e emitir a sua opinião diretamente pelo site do Senado Federal:

FAÇA SUA CONSULTA  CLICANDO AQUI

Fonte: Jus Brasil
Por: Vítor Câmara
Post: G. Gomes
Para: www.deljipa.blogspot.com.br

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