
Os
proprietários de micro e pequenas empresas e também os
Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão aderir ao Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional
(Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de desconto sobre
multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio. A estimativa da
Receita Federal é que cerca de 400 mil empresas participem parcelando
aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão.
As micro e pequenas empresas e MEIs
podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou
seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime
poderão participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham
sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.
O Relp foi instituído pela Lei
Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 e regulamentado, no âmbito
da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 2.078 publicada no
Diário Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer
melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos
causados pela Covid-19 e mantenham-se regularizadas.
Não entram no Programa as multas por
descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na
entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os
demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de
empresas com falência decretada.
O contribuinte será excluído do
refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis
alternadas, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o
parcelamento ou se não pagar os tributos, entre outras situações.
O microempresário e presidente da
Associação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e de
Microempreendedores Individuais e Profissionais Liberais de Sobradinho
II, no Distrito Federal, Valdinar dos Santos, disse que o programa vai
ajudar os pequenos empresários e MEIs a continuarem funcionando e
gerando emprego e renda no país. “Como microempresário, para mim é
vantagem porque continuo desenvolvendo meu trabalho, gerando emprego na
cidade e, sem essas condições, hoje vamos continuar em débito e falindo
em massa. E o integrante da nossa associação vai aderir porque ele
necessita desse suporte para que se mantenha no mercado e gerando
emprego e renda para nossa comunidade”, afirmou.
Como aderir?
O representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do
SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC
193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis
pelo Portal do Simples Nacional.
LINK 1
LINK 2
É preciso indicar as dívidas que serão
incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas
ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou
processo, conforme o caso.
A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.
Condições
O pagamento das dívidas poderá ser
realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90%
das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa
durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a
2019).
Modalidades
Quem teve a receita bruta reduzida em:
80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1%
da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e
juros.
60%: paga 2,5% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
45%: paga 5,0% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
30%: paga 7,5% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
15%: paga 10% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
Sem perda (0): paga 12,5% da dívida
total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Uma observação é que o saldo da dívida
referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de
segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
Pagamento
O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
Da 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
Da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
Da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
A partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.
O valor de cada parcela contará com
juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.