A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou às prestadoras
de serviços de telecomunicações a implantação de novas medidas para
impedir a realização de chamadas curtas, com menos de três segundos, que
causam perturbação ao consumidor e geram reclamações.
O objetivo da Agência é combater o
excesso de ligações que importunam a população em geral e que contrariam
a Lei Geral de Telecomunicações, que estabelece o dever do usuário dos
serviços de telecomunicações de utilizar adequadamente os serviços,
equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste
regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de
telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores
de serviço.
Para aperfeiçoar os mecanismos de
combate a este problema, a Agência publicará novo Despacho Decisório a
respeito do tema, que produzirá efeitos até 30 de abril de 2023.
O novo Despacho está consolidado em
três pilares de atuação. Preocupa-se em manter um teto de volume de
chamadas por acesso; busca estimular a eficiência dos usuários ao
utilizarem as redes de telecomunicações; além de criar regras que darão
mais transparência à sociedade acerca dos responsáveis pela originação
de chamadas, especialmente das empresas de telesserviços ofensoras.
A nova cautelar mantém o entendimento
da anterior (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de 3 de junho de
2022) de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de
chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento
e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento
pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos
recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
São considerados códigos de acesso
designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz
ou de uma de suas filiais. Após a identificação dos usuários, a
prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do
bloqueio, por e-mail ou por outro meio que assegure a ciência dos
interessados.
Do momento da sua identificação até o
fim do prazo de bloqueio, as prestadoras de serviços de telecomunicações
devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente
requeridos pelos usuários ofensores.
O Despacho Decisório determina que, no
prazo de 60 dias, as prestadoras de serviços de telecomunicações que
façam uso de recursos de numeração disponibilizem na internet,
conjuntamente, ferramenta de consulta por meio da qual seja possível a
identificação do titular dos códigos de acesso de telefones fixos e
móveis detidos por pessoas jurídicas.
A ferramenta será gratuita para o
público em geral e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente
para outra finalidade. A consulta deverá permitir conhecer, no mínimo, a
razão social e o CNPJ do usuário, acompanhados da indicação da
prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o
código de acesso consultado.
Além disso, a Anatel divulgará,
mensalmente, a lista dos maiores usuários ofensores em termos de
chamadas curtas, após a consolidação em distintas redes de prestadoras
de telecomunicações das chamadas realizadas, com o objetivo de dar
transparência e controle social.
As prestadoras deverão acompanhar o
tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas,
em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica,
e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego
artificial.
O descumprimento das medidas impostas
pelo Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e
os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50
milhões (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas. O tomador de serviço contratante
do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo
descumprimento.
Desde a edição do Despacho Decisório nº
160/2022/COGE/SCO, de 3 de junho de 2022, houve forte redução na
realização de chamadas curtas, de até 3 segundos: registrou-se queda de
3,8 bilhões para 2,8 bilhões de chamadas curtas, entre a semana do
despacho (5 a 11 de junho) e a semana do dia 2 a 8 de outubro. Equivale
dizer que 16,3 bilhões de chamadas curtas deixaram de ser realizadas
entre o início da vigência da cautelar e 8 de outubro.
Durante esse período, foram bloqueados
282 usuários. Foram realizados 121 pedidos de desbloqueio por 86
empresas, dos quais 79 foram deferidos.
Iniciativas da Anatel
A nova medida cautelar é mais uma
iniciativa da Anatel para evitar o telemarketing abusivo. No final de
2021, a Agência determinou a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303
pelas empresas de telemarketing, de modo a permitir que o consumidor
pudesse identificar o chamador e decidir atender, ou não, a ligação.
Desde 8 de junho de 2022, todas as empresas de telemarketing que ofertem
produtos e serviços devem utilizar o código 0303.
Em 2019, a Agência atuou em medidas de
corregulação em relação ao setor de telecomunicações para o
desenvolvimento de um "Código de Conduta para Ofertas de Serviços de
Telecomunicações por meio de Telemarketing", implementando diretrizes,
tais como, a limitação das chamadas a horários adequados e a vedação da
prática de ligações abusivas.
Posteriormente, foi realizada a implementação, em conjunto com as operadoras do setor, da plataforma NãoMePerturbe,
trazendo a possibilidade aos consumidores que não desejam receber
ligações da oferta de produtos ou serviços de restringir as chamadas de
tal natureza oriundas das empresas que aderiram à plataforma. Desde o
seu lançamento, a plataforma NãoMePerturbe já recebeu o cadastro de 4,6 milhões de usuários.Post: G. Gomes
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Informações: Agência Nacional de Telecomunicações