Desde que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022 (12/05/2022),
ficou regulamentando a aplicação das isenções de IPI para compra de veículos
por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou
transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão
retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro
deste ano.
Com a vigência da Lei i nº
14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os
dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos e novas hipóteses
foram introduzidas, porém, com eficácia pendente de regulamentação,
impossibilitando a realização de análises de mérito dos pedidos.
O Decreto 11.063/2022,
publicado em Maio de 2022, definiu os novos critérios para a
avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro
autista, permitindo a regulamentação por parte do Governo Federal, por
meio da Receita Federal.
Dentre as principais
novidades trazidas pela nova norma, estão o valor do veículo que pode
ser comprado com isenção por pessoas com deficiência, passando de R$
140.000,00 para R$ 200.000,00; e a possibilidade de pessoas com
deficiência auditiva aproveitarem também esse benefício fiscal.
Até que a avaliação
biopsicossocial seja implementada, os pedidos de isenção para pessoas
com deficiência ou transtorno do espectro autista passam a adotar os
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº
11.063/2022. Resumidamente, para ter direito à isenção, a pessoa deve se
enquadrar em, no mínimo, uma das categorias abaixo.
Deficiência física
Alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que
acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia.
b) paraparesia.
c) monoplegia.
d) monoparesia.
e) tetraplegia.
f) tetraparesia.
g) triplegia.
h) triparesia.
i) hemiplegia.
j) hemiparesia.
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro.
m) paralisia cerebral.
n) nanismo.
o) membros com deformidade congênita ou adquirida.
Deficiência auditiva
Perda
bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz),
1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil
hertz).
Deficiência visual
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica.
b) baixa
visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica.
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus.
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c".
Deficiência mental
Funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação.
b) cuidado pessoal.
c) habilidades sociais.
d) utilização dos recursos da comunidade.
e) saúde e segurança.
f) habilidades acadêmicas.
g) lazer.
h) trabalho.
A comprovação da
deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista,
continuam sendo realizados por meio de laudo de avaliação emitido por:
I - prestador de serviço público de saúde.
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS.
III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV - por
intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por
lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.