O
presidente Jair Bolsonaro beneficiou, no indulto de natal concedido em
2022, militares das Forças Armadas e agentes do Sistema Único de
Segurança Pública (Susp). A medida vale para alguns casos específicos,
conforme detalhado pelo Decreto nº 11.302/22, publicado no Diário Oficial da União de hoje dia 23 de Dezembro de 2022.

O decreto beneficia também condenados que
tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira,
posteriormente à prática do delito ou dele consequente; por doença grave
permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade
e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal; ou por doença grave, como neoplasia maligna ou
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio
terminal.
Em todas essas situações, faz-se necessária a
comprovação por meio de laudo médico oficial, ou, na sua falta, por
médico designado pelo juízo da execução.
No caso dos agentes públicos do Susp, a
medida vale para aqueles que até 25 de dezembro de 2022 – seja no
exercício da sua função ou em decorrência dela –, tenham sido condenados
por crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que
tenham cumprido pelo menos um sexto da pena; e para os casos em que o
agente tenha sido condenado por “ato cometido, mesmo que fora do
serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em
razão do seu dever de agir”.
Será concedido ainda indulto natalino aos
agentes públicos dos órgãos de segurança que, no exercício de sua função
ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que
provisoriamente, por fato praticado há mais de 30 anos, desde que, no
momento de sua prática, não tenha sido considerado crime hediondo.
No caso do indulto natalino concedido a
militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas situações em
que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de
Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na
hipótese de excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.
O decreto concede também indulto natalino a
pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade,
que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Ainda segundo o documento, o indulto não
abrange crimes considerados hediondos (ou a eles equiparados), nem
aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
A medida não será aplicada em casos
estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar
contra a mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de
facções criminosas.
Também não será concedido nos casos que
envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução;
estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da
prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança,
adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de estupro, sexo ou
pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou passiva).
Por fim, o decreto esclarece que o indulto
natalino não se estende a penas restritivas de direitos; a penas de
multa; ou a pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.Post: G. Gomes
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Informações: ebc