O Ministério Público do Estado ingressou com uma ação civil pública para obrigar o Executivo rondoniense a exonerar todos os consultores e assessores jurídicos da Procuradoria Geral do Estado que atuam em cargo comissionado e contratação dos aprovados no último concurso.
O argumento do Ministério Público é o mesmo em relação a uma prática tem se tornado comum na máquina pública administrativa estadual: a preterição de concursados por comissionados, uma situação que atinge diversas secretarias, mas que infelizmente tem prevalecido.
Esta semana, a liminar do MP para exoneração dos comissionados foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública sob o argumento que o “periculum in mora” e a “fumus boni juris” não são suficientes para a concessão do pedido, pois “os fatos merecem uma atenção mais apurada”.
De acordo com a juíza Silvana Maria de Freitas, existem vários fatores que influenciam na contratação ou não de servidores, destacando, como exemplo a questão orçamentária, o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre tantos outros implicativos administrativos na nomeação de novos servidores.
A magistrada elencou a inda questão discricionária (conveniência da administração pública), um princípio que, segundo ela, é admitido, inclusive pelo próprio Ministério Público.
Ao negar a liminar, a Juíza também asseverou a questão do impacto na folha de pagamento do Estado. “Orçamento nenhum suportaria passar de 76 Procuradores para 118, num estalar de dedos. Há que ser aclarado, também nos autos, o quantitativo de comissionados e suas atribuições, vez que as funções de mero auxílio aos Procuradores, não configura usurpação de funções típicas da carreira”, sentenciou.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0025730-07.2012.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO :
Vistos,O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
propõe Ação Civil Pública em face do ESTADO DE RONDÔNIA
pretendendo a regularização da assistência jurídica prestada
pelo requerido, requerendo em sede liminar a exoneração de
servidores comissionados que estejam exercendo função de
consultoria/assessoria jurídica nos órgãos estatais.
Alega que os candidatos aprovados no VIII Concurso Público de Provas e
Títulos para o cargo de Procuradores do Estado de Rondônia
ofereceram representação sob alegação de que o Estado está
se utilizando de servidores comissionados para exercerem
a função típica de procurador, impedindo a convocação dos
candidatos aprovados no concurso, além de servidores, o
Estado também tem feito contrato com escritórios de advocacia
em outros Estados para prestar assistência jurídica para o
Estado, assim, requer seja determinado o prazo de 06 meses
para que o Estado regularize a situação procedendo com a
exoneração dos servidores comissionados exercendo a função
de procurador e convocação dos candidatos aprovados no
último concurso que ainda está em vigência.É o que interessa,
passo a decidir.A tutela antecipada é antecipação - pela entrega
precária - dos efeitos da SENTENÇA de MÉRITO , podendo
ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo.
Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de
Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não
se falando apenas em demonstração de ? fumus boni iuris? e
? periculum in mora? (STJ ? REsp 131.853-SC, Min. Menezes
Direito, DJU 8.2.99).No presente feito, não vislumbro de plano
os elementos autorizadores segundo os termos em inicial.
Anota-se, inicialmente, que os fatos merecem uma atenção
mais apurada dos fatos, sendo que os elementos trazidos
aos autos não são suficientes para a concessão da liminar,
pois existem vários fatores que influenciam na contratação
ou não de servidores. Pode-se destacar como exemplo a
questão orçamentária, o limite da Lei de Responsabilidade
Fiscal, dentre tantos outros implicativos administrativos na
nomeação de novos servidores.Aliás, a nomeação dentro de
prazo de validade do concurso, a princípio, é discricionária,
como bem admite o Ministério Público em sua inicial.Destaco
que, a princípio, a mera existência de assessoria jurídica nas
Secretaria não é fator suficiente para o deferimento da liminar,
até porque o impacto desta DECISÃO seria enorme para
os cofres públicos. Orçamento nenhum suportaria passar de
76 Procuradores para 118, num estalar de dedos.Há que ser
aclarado, também nos autos, o quantitativo de comissionados
e suas atribuições, vez que as funções de mero auxílio aos
Procuradores, não configura usurpação de funções típicas
da carreira.Nesse cenário, não é evidenciado a configuração
dos pressupostos autorizadores segundo a via eleita, não
encontrando sustentação legal a pretensão do Requerente.
Assim, a princípio, INDEFIRO o pedido liminar pretendido,
pois não apresenta exata adequação ao disposto no art. 273,
I, do Código de Processo Civil.Não existindo preliminares
a superar, dou o feito por saneado.Defiro a produção da
prova testemunha requerida pelo Ministério Público.Designo
audiência de instrução para o dia 16/07/13 às 10:30 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas de fls. 411.Porto Velho-
RO, terça-feira, 28 de maio de 2013.Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Autor do Post: Apc G.Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Fonte da Notícia: Rondônia Dinâmica
Link: http://migre.me/qunId
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTE E COMPARTILHE. OBRIGADO!