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DELJIPA | Informações e Notícias | Ano XI

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31 maio, 2013

MP entra com ação contra o Estado pedindo exoneração de comissionados da PGE

O argumento do MP é o mesmo em relação a uma prática tem se tornado comum na máquina pública.
O Ministério Público do Estado ingressou com uma ação civil pública para obrigar o Executivo rondoniense a exonerar todos os consultores e assessores jurídicos da Procuradoria Geral do Estado que atuam em cargo comissionado e contratação dos aprovados no último concurso.

O argumento do Ministério Público é o mesmo em relação a uma prática tem se tornado comum na máquina pública administrativa estadual: a preterição de concursados por comissionados, uma situação que atinge diversas secretarias, mas que infelizmente tem prevalecido.
Esta semana, a liminar do MP para exoneração dos comissionados foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública sob o argumento que o “periculum in mora” e a “fumus boni juris” não são suficientes para a concessão do pedido, pois “os fatos merecem uma atenção mais apurada”.
De acordo com a juíza Silvana Maria de Freitas, existem vários fatores que influenciam na contratação ou não de servidores, destacando, como exemplo a questão orçamentária, o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre tantos outros implicativos administrativos na nomeação de novos servidores.

A magistrada elencou a inda questão discricionária (conveniência da administração pública), um princípio que, segundo ela, é admitido, inclusive pelo próprio Ministério Público.

Ao negar a liminar, a Juíza também asseverou a questão do impacto na folha de pagamento do Estado. “Orçamento nenhum suportaria passar de 76 Procuradores para 118, num estalar de dedos. Há que ser aclarado, também nos autos, o quantitativo de comissionados e suas atribuições, vez que as funções de mero auxílio aos Procuradores, não configura usurpação de funções típicas da carreira”, sentenciou.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0025730-07.2012.8.22.0001

Ação:Ação Civil Pública

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia

Requerido:Estado de Rondônia

Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)

DECISÃO :

Vistos,O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

propõe Ação Civil Pública em face do ESTADO DE RONDÔNIA

pretendendo a regularização da assistência jurídica prestada

pelo requerido, requerendo em sede liminar a exoneração de

servidores comissionados que estejam exercendo função de

consultoria/assessoria jurídica nos órgãos estatais.

Alega que os candidatos aprovados no VIII Concurso Público de Provas e

Títulos para o cargo de Procuradores do Estado de Rondônia

ofereceram representação sob alegação de que o Estado está

se utilizando de servidores comissionados para exercerem

a função típica de procurador, impedindo a convocação dos

candidatos aprovados no concurso, além de servidores, o

Estado também tem feito contrato com escritórios de advocacia

em outros Estados para prestar assistência jurídica para o

Estado, assim, requer seja determinado o prazo de 06 meses

para que o Estado regularize a situação procedendo com a

exoneração dos servidores comissionados exercendo a função

de procurador e convocação dos candidatos aprovados no

último concurso que ainda está em vigência.É o que interessa,

passo a decidir.A tutela antecipada é antecipação - pela entrega

precária - dos efeitos da SENTENÇA de MÉRITO , podendo

ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo.

Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de

Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não

se falando apenas em demonstração de ? fumus boni iuris? e

? periculum in mora? (STJ ? REsp 131.853-SC, Min. Menezes

Direito, DJU 8.2.99).No presente feito, não vislumbro de plano

os elementos autorizadores segundo os termos em inicial.

Anota-se, inicialmente, que os fatos merecem uma atenção

mais apurada dos fatos, sendo que os elementos trazidos

aos autos não são suficientes para a concessão da liminar,

pois existem vários fatores que influenciam na contratação

ou não de servidores. Pode-se destacar como exemplo a

questão orçamentária, o limite da Lei de Responsabilidade

Fiscal, dentre tantos outros implicativos administrativos na

nomeação de novos servidores.Aliás, a nomeação dentro de

prazo de validade do concurso, a princípio, é discricionária,

como bem admite o Ministério Público em sua inicial.Destaco

que, a princípio, a mera existência de assessoria jurídica nas

Secretaria não é fator suficiente para o deferimento da liminar,

até porque o impacto desta DECISÃO seria enorme para

os cofres públicos. Orçamento nenhum suportaria passar de

76 Procuradores para 118, num estalar de dedos.Há que ser

aclarado, também nos autos, o quantitativo de comissionados

e suas atribuições, vez que as funções de mero auxílio aos

Procuradores, não configura usurpação de funções típicas

da carreira.Nesse cenário, não é evidenciado a configuração

dos pressupostos autorizadores segundo a via eleita, não

encontrando sustentação legal a pretensão do Requerente.

Assim, a princípio, INDEFIRO o pedido liminar pretendido,

pois não apresenta exata adequação ao disposto no art. 273,

I, do Código de Processo Civil.Não existindo preliminares

a superar, dou o feito por saneado.Defiro a produção da

prova testemunha requerida pelo Ministério Público.Designo

audiência de instrução para o dia 16/07/13 às 10:30 horas.

Intimem-se as partes e as testemunhas de fls. 411.Porto Velho-

RO, terça-feira, 28 de maio de 2013.Silvana Maria de Freitas

Juíza de Direito

Autor do Post:  Apc G.Gomes
Fonte da Notícia: Rondônia Dinâmica
Link: http://migre.me/qunId

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