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14 agosto, 2013

Juíza Diz que Escutas da Polícia foram Legais


O MP de Rondônia questionou as escutas telefônicas feitas pela Polícia Civil de Rondônia na investigações que foi denominada de OPERAÇÃO APOCALIPSE, mas este questionamento não recebeu o respaldo dos julgadores do estado, em especial a Juíza Sandra Silvestre.
Uma coisa está cada vez mais clara: é preciso que a sociedade tenha o controle externo em todos os órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, inclusive o Poder Judiciário e Ministério Público, sendo este último nem chega a ser considerado um Poder, no entanto os seus membros em sua maioria se comportam como se fossem deuses e querem controlar tudo, e quando falamos em controle externo, o fazemos por uma simples razão: todos são funcionários do povo, pagos pelo povo. Transparência Já!

Leia agora o que sentenciou a nobre Desembargadora Sandra Silvestre:

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Embargos de Declaração - Nrº: 4
Número do Processo :0002190-93.2013.8.22.0000
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Grupo de Combate ao Crime Organizado -
GCCCO/PC/RO
Relatora:Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia contra a decisão
proferida nesses autos, objetivando o esclarecimento quanto
a escuta telefônica utilizada como um dos fundamentos
para manutenção de afastamento e proibição de acesso a
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia impostos aos
Deputados Estaduais José Hermínio Coelho, Ana Lúcia Dermani
de Aguiar, Adriano Aparecido de Siqueira e José Cláudio de
Nogueira Carvalho, a fim de que elucidado quem autorizou a
quebra do sigilo telefônico, quando, para que finalidade e sobre
quais aparelhos.
É a síntese.

Decido.
O presente recurso foi oposto sob a premissa de omissão na
decisão singular, entretanto, depreende-se de sua singela
leitura que não ocorreu o vício apontado.
Verifico que o recorrente não apontou, em sua petição,
qualquer dos vícios, omissão, contradição ou obscuridade, que
permitissem abrir a via dos embargos.
É perceptível a partir do trecho transcrito, que o embargante
visa apenas ter conhecimento acerca das escutas telefônicas
deferidas nos autos de nº 0006579-24.2013.8.22.000 que
tramitam, assim como estes autos, por dependência aos autos
principais (0004036-48.2013.822.0000), não sendo, portanto,
sequer objeto da decisão atacada.
Nesse contexto, compulsando os autos de escuta telefônica
supra mencionados que tramitam, tanto quanto estes, por
dependência do Inquérito Policial 0004036-48.2013.822.0000
verifico que o recorrente teve deles ciência inicialmente no dia
25/07/2013 e, no dia 07/08/2013 após chegada das transcrições
telefônicas.
Destarte, observo que não há falar em omissão, contradição ou
obscuridade, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Apesar disso, apenas por amor ao argumento, explico.
Preliminarmente, conforme já dito, a questão básica, é que os
autos de interceptação telefônica bem como estes, tramitam,
ambos, por dependência aos autos principais de Inquérito
Policial autuado perante este Tribunal sob nº 0004036-
48.2013.822.0000.
A medida de interceptação telefônica por sua natureza, foi
requerida pela autoridade policial em separado, conforme
se pode observar às fls. 02/11 dos autos supracitados e a
decisão que a determinou foi devidamente fundamentada,
atendendo aos requisitos da Lei nº http://www.jusbrasil.com/
legislacao/103847/escuta-telefônica-lei-9296-96/1996 (fls.
12/23), pelo prazo de 15 dias, ficando, como de praxe, os autos
aguardando sob responsabilidade da autoridade policial até
a conclusão final da diligência, sendo certo que os telefones
interceptados estão expostos às fls. 21/22.
Ad argumentandum, consigno que o magistrado não está vinculado
ao parecer ministerial, e pode deferir a representação por quebra
de sigilo feita pela Polícia ainda que o órgão ministerial opine
contrariamente. Além disso, o deferimento ou não da medida, não
depende de anuência prévia do Ministério Público.
A lei nº 9296/96 estabelece que quem pede a interceptação
telefônica ao juiz, durante a investigação policial, são o
Delegado de Polícia ou o Ministério Público. A referia lei
estabelece ainda:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica
conterá a demonstração de que a sua realização é necessária
à apuração de infração penal, com indicação dos meios a
serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido
seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a
concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá
sobre o pedido.
Ora, a própria lei, dada a urgência da medida, determina que
ao pedido basta a demonstração da necessidade da diligência,
bem como os meios a serem empregados. A lei prevê, inclusive,
a possibilidade de o pedido de interceptação ser verbal. Tal
previsão legal existe para atender à urgência e evitar eventual
risco até mesmo de perda da prova o que, como se sabe,
aumenta cada dia, caso não seja iniciada a interceptação.
Segundo entendimento predominante, na prática, há que se
destacar duas situações distintas, uma em sequência a outra.
Primeiro: quando a autoridade policial representa pela
interceptação telefônica, caberá ao juiz decidir em 24 horas,
sem ouvir o Ministério Público, devendo, contudo, após
o deferimento da interceptação telefônica e a sua efetiva
execução, o Ministério Público ser cientificado do deferimento
da prova, para acompanhá-la.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá
ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação
criminal e na instrução processual penal.
Segundo: Caberá à própria autoridade policial, a quem
incumbirá a condução da diligência (assim como a presidência
do Inquérito Policial), dar ciência ao Ministério Público, para
querendo, acompanhar a diligência, na condição de custus
legis e, principalmente, na condição de destinatário principal
da prova, já que é o titular exclusivo da ação penal.
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Essa é a interpretação que se extrai do texto da lei.
Observa-se, assim, na linha do art. 6º, caput, da Lei 9.296/96,
que a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligência
a serem tomadas é da polícia.
Não é outro o entendimento do Pretório Excelso:
(...) 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação
de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é
prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência
do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere
surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas
sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento
pleno das providências tomadas. (…)
(STF - HC: 83515 RS, Relator: NELSON JOBIM, Data de
Julgamento: 16/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401
RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
Finalmente, ao fim da diligência, serão as respectivas transcrições
encaminhadas ao juiz que, recebendo-as, determinará o
apensamento da prova obtida (art. 8º da Lei 9.296/96), aí sim
sendo obrigação do juízo dar ciência ao Ministério Público, o
que foi realizado no caso concreto, conforme se pode observar
às fls. 50, dos autos 0006579-24.2013.8.22.0000.
Portanto, não há qualquer irregularidade no procedimento
das e interceptações telefônicas em questão, uma vez que
foram elas requeridas pela autoridade policial, deferidas pela
autoridade competente e, oportunamente (ou seja, ao final
das diligências - art. 8º da Lei 9.296/96 - foram apensadas aos
autos principais, cientificando-se o Ministério Público).
O eventual fato de não ter dado a autoridade policial (a quem
incumbia tal medida) ciência ao Ministério Público da autorização
da medida, não desqualifica ou torna ilegal as referidas escutas
telefônicas que foram feitas dentro dos parâmetros legais e por
autoridade legítima e competente.
Nesse contexto, se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada
ou mácula decisão de deferimento da medida de quebra do
sigilo telefônico determinada, que se encontra fundada na
existência de fortes indícios da prática de crimes contra a
Administração Pública.
De igual sorte, não se vislumbra qualquer ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão que prorrogou
a medida cautelar e utilizou como fundamento a prova obtida
através da escuta telefônica, não sendo, portanto, tal decisão
passível de ser atacada via embargos
Assim, nego provimento aos presentes embargos de declaração,
o que faço monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Código
de Processo Penal c/c art. 139, IV, do RITJRO.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2013.
Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Relatora


Fonte: TJ- RO
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Autor: G. Gomes

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