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06 agosto, 2013

Justiça de RO Julga Ação Popular e Anula Lei que Beneficia Ex Governadores



A JUSTIÇA DE RONDÔNIA ANULA A LEI QUE CRIOU SEGURANÇA PESSOAL PARA EX - GOVERNADORES DO ESTADO
A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, julgou procedente Ação Popular nº
0007169-66.2011.8.22.0001, ajuizada pelo signatário do presente artigo , em desfavor dos ex-governadores de Rondônia Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla.

Julgando o mérito, a Justiça anulou os efeitos da Lei Estadual nº 2.255/2010 e o Decreto governamental que a regulamentou, para fins de acabar com os privilégios de seguranças pessoais fornecidos pelo Estado de Rondônia, através de Militares, inclusive com diárias e passagens custeadas pelos cofres públicos.

A Magistrada também condenou os Réus Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, levando em consideração que houve lesão ao erário estadual.

Para julgar procedente os pedidos formulados pelo autor popular, a Magistrada fez uso de diversas jurisprudências do Judiciário local e do Supremo Tribunal Federal - STF, argumentando que cabe ação popular com vistas a anular leis de efeitos concretos, que são aquelas já trazem os seus efeitos imediatos e visam beneficiar o particular, no caso os ex-governadores ,que, nesta situação, se encontrarem a partir da vigência da lei, em detrimento do erário .

Da decisão caberá apelação dentro do prazo legal, mas o julgamento procedente já em primeiro grau de jurisdição é uma vitória para a população do Estado de Rondônia, que terá ressarcido os valores que o Estado tenha despendido com a destinação de Militares para a segurança pessoal dos Réus Ivo Cassol e João Cahulla.
Eis a parte dispositiva da sentença:
"Posto isso, julga-se procedente o pedido formulado para decretar a invalidade da Lei nº. 2.255/2010 (lei de efeitos concretos) e, por arrastamento, do Decreto nº. 15.861/2011 que a regulamentou. Por conseguinte, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65, condenam-se os demandados Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla ao pagamento de perdas e danos, consistentes em todos os dispêndios financeiros (passagem e diárias, por exemplo) suportados pelo Estado de Rondônia em decorrência de quaisquer medidas de segurança implementadas em benefício deles (Ivo Cassol e João Cahulla) ou seus familiares, conferidas em virtude da Lei 2255/2010 e do Decreto nº. 15.861/2011; tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença, mais correção monetária, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Condena-se cada demandado (Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito"

Fonte: TJ/RO.
Autor: G.Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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