O Tribunal de Contas de Rondônia descobriu uma série de irregularidades na prestação de contas do ex-secretário estadual de Segurança Pública, Marcelo Bessa, referente ao exercício de 2012.
Entre essas irregularidades destacam-se: infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a ocorrência de um déficit de Execução Orçamentária no montante de R$23.648.570,25 (vinte e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), e descumprimento da Lei Complementar nº 101/00, haja vista a ocorrência de um déficit financeiro no montante de R$32.062.505,96 (trinta e dois milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos.
O TCE deu prazo de 15 dias para que o ex-secretário apresente justificativas ,acompanhadas de documentos que entenda necessários, para sanar estas e outras irregularidades apontadas pelo corpo técnico, concedendo-lhe o direito à ampla defesa.
Marcelo Bessa deixou o Governo no início deste mês para disputar uma vaga de deputado federal.
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 1666/2013/TCE-RO
UNIDADE: Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2012
RESPONSÁVEIS: Marcelo Nascimento Bessa – Secretário da SESDEC
CPF: 688.038.423-49
Héverton Almeida de Andrade – Contador
CPF: 802.234.002-20
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania. Exercício de 2012. Irregularidades Formais. Prolação de Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade. Expedição de
Mandados de Audiência. Cumprimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Artigos 11 e 12, incisos I e III, da Lei Complementar nº 154/96.
DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 009/2014/GCFCS
Vistos,
1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Marcelo Nascimento Bessa, na qualidade de Secretário da
SESDEC.
2. Em análise dos Demonstrativos Contábeis e demais peças e documentos que compõem os autos, o Corpo Técnico concluiu pela existência de irregularidades formais, identificando os responsáveis às fls. 103/116.
São os fatos.
3. Após análise das peças e demonstrativos contábeis contidos na presente Prestação de Contas, verificou-se a existência de irregularidades que ensejam a oitiva dos responsáveis, com fixação de prazo para apresentação de razões de justificativas aos fatos apurados, garantindo-lhes na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o direito a ampla defesa e ao contraditório.
4. Posto isso, com fulcro no artigo 12, incisos I e III da Lei Complementar nº 154/96, Defino a Responsabilidade do Senhor Marcelo Nascimento Bessa – Secretário da SESDEC, solidariamente ao Senhor Héverton Almeida de Andrade – Contador e determino ao Departamento da 1ª Câmara a adoção das seguintes medidas:
5. Audiência do Senhor Marcelo Nascimento Bessa, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativas acompanhadas de documentos que entenda necessários à elisão das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao inciso IV, do artigo 7º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, haja vista não ter encaminhado cópia da Lei Orgânica e/ou suas alterações, bem como das principais normas que regem o órgão, conforme alínea “a” do item 03 do Relatório Técnico, em anexo;
b) Descumprimento ao inciso IV, artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96- TCERO, haja vista a ausência do Pronunciamento do Secretário de Estado Supervisor da área ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente, na
forma do art. 49 da Lei Complementar 154/96, conforme evidenciado na alínea “b” do item 03 do Relatório Técnico, em anexo;
c) Infringência ao art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a ocorrência de um déficit de Execução Orçamentária no montante de R$23.648.570,25 (vinte e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), conforme evidenciado no item 9 subitem 9.1 do Relatório Técnico, em anexo;
d) Descumprimento ao artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista a reinscrição do valor de R$749.751,30 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) em restos a pagar,
conforme item 9 subitem 9.2.1 do Relatório Técnico, em anexo;
e) Descumprimento ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00, haja vista a ocorrência de um déficit financeiro no montante de R$32.062.505,96 (trinta e dois milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e
cinco reais e noventa e seis centavos), conforme evidenciado no item 9 subitem 9.3 do Relatório Técnico, em anexo.
6. Audiência do Senhor Marcelo Nascimento Bessa, solidariamente ao Senhor Héverton Almeida de Andrade, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas acompanhadas de documentos que entendam necessários à elisão da seguinte irregularidade:
f) Descumprimento o art. 35 do Decreto Federal nº 93.872/86, por inscrever em Restos a Pagar não Processados o montante de R$1.385.143,10 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos) sem os devidos esclarecimentos, conforme relatado no item 9 subitem 9.2.1 do relatório técnico, em anexo;
7. Oficiar o atual Gestor da SESDEC, para que apresente a este Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Ofício, esclarecimentos aos fatos apontados nos tópicos 14.1, 14.2, 14.3 e 14.4 – conforme o Relatório Técnico às fls. 103/116.
8. Após análise das defesas apresentadas e manifestação do Corpo Técnico, autorizo o envio dos presentes autos diretamente ao Ministério Público de Contas, retornando-o a este GCFGS já concluso.
9. Autorizo, ainda, desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a concessão de carga destes autos a advogados devidamente constituídos por procuração.
10. Determino ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas contidas nesta decisão.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22e abril de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator+
Postagem: G.Gomes
Fonte:Tudorondônia
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Link da Imagem: http://migre.me/qAexA
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