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06 novembro, 2014

Estado e Governador de Rondônia são condenados pela Justiça do Trabalho

Estado e Governador de Rondônia são condenados em mais de R$ 30 milhões pela Justiça do Trabalho
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o Estado de Rondônia e o governador Confúcio Aires Moura ao pagamento de multa no valor de R$ 30.795.350,13, por descumprimento de obrigação de fazer assumida em acordo judicialmente em observação as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho nos estabelecimentos de saúde estaduais. Na decisão, a Justiça do Trabalho afirma que o descumprimento fere os princípios constitucionais, inclusive a dignidade da pessoa humana, que foram tuteladas por meio do título executivo.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, o Estado de Rondônia celebrou acordo judicial comprometendo-se a implementar os Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) nas unidades de saúde estaduais no prazo de um ano, contado da celebração do acordo, em dezembro de 2003.

Em decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho em agosto de 2013, o juiz Lafite Mariano constatou que o laudo pericial indica que o Estado de Rondônia não implementou o PCMSO, o PPRA, e nem o EPC nas unidades de saúde estaduais, mesmo depois de decorridos mais de sete anos da celebração do acordo, concluindo pelo mais absoluto desinteresse do Estado em cumprir o avençado. "É importante ressaltar que a conclusão do laudo pericial reflete com precisão o quanto se verificou durante a inspeção judicial, feita nos hospitais do reclamado na cidade de Porto Velho, estando presentes, além da perita, também o juiz titular dessa Vara do Trabalho e o Procurador Trabalho", declara.

O juiz ainda destaca que além do não cumprimento do acordo pelo Estado, deve ser presumido que a necessidade de implementar as medidas que foram acordadas se sobrepõe à necessidade de execução do acordo, razão pela qual determinou que o Estado fosse intimado para cumprir o acordo celebrado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00, de responsabilidade do Estado, até o efetivo cumprimento da obrigação, além de multa diária de R$2.000,00, de responsabilidade do Governador do Estado, devida até o efetivo cumprimento da obrigação, multa esta aplicada pelo fato de que o Estado Reclamado só pode cumprir o acordo por determinação do chefe do Poder Executivo.

Constatado que o Estado não implementou as obrigações de fazer determinadas no acordo, em suas unidades de saúde, considerando o tempo decorrido entre a celebração do acordo até a presente data, com o mais absoluto desinteresse do Estado em cumprir, o processo foi encaminhado aos cálculos do Tribunal para apurar o valor da multa pelo não cumprimento das obrigações.

O juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Chagas Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, homologou os cálculos no valor de R$ 30.795.350,13, até esta data, afirmando que o Governador do Estado descumpriu de forma pessoal o compromisso, sendo então considerado responsável de forma pessoal e solidária pela multa. Ainda determinou que as obrigações de fazer assumidas devem ser cumpridas, permanecendo a multa diária pelo descumprimento, devendo ser executada a cada 30 dias, atualizando-se os cálculos.

Processo: 00245.2003.001.14.00-8

Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
Post: G.Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Link da Capa:http://migre.me/mGpiQ

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