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07 janeiro, 2015

STF se Manifesta Sobre ADI 5182: Peritos São Peritos!

ADI que Questiona Alteração de Cargos na Polícia Civil de PE terá Rito Abreviado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux adotou o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (artigo 12) para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5182, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para questionar dispositivos legais do Estado de Pernambuco que transformaram o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista.

Segundo o relator da ação, a matéria reveste-se de indiscutível relevância e deve ser julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo e não em fase de análise cautelar. O ministro requisitou informações ao governador de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do estado, que devem ser prestadas em no máximo dez dias. Depois disso, os autos deverão ser encaminhados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que cada qual se manifeste sobre o caso.

Na ação, o procurador-geral diz haver usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis estaduais, conforme prevê o artigo 24 (inciso XVI) da Constituição Federal. Em vista da disciplina constitucional sobre segurança pública, certas matérias relativas a cargos das polícias, em especial ao dos peritos criminais demandam tratamento uniforme em todo o território nacional, de maneira que predomina interesse geral e, portanto, a competência da União para dispor sobre o tema.

De acordo com Janot, a denominação de cargos de peritos oficiais e fixação de suas atribuições interferem no Direito Processual Penal, cuja competência legislativa também é da União, de acordo com o artigo 22 (inciso I) da Constituição. A legislação nacional fixa taxativamente os cargos de peritos de natureza criminal, quais sejam peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, e exige de todos eles formação superior específica.

Dessa forma, diz o autor, não há espaço para inovação legislativa estadual nessa matéria. Não poderia a lei pernambucana incluir datiloscopistas policiais no rol de peritos, por ausência de previsão na Lei 12.030/2009, mas, principalmente, por ofensa à competência da União para dispor sobre normas gerais de organização das polícias, entre as quais se inclui a definição macroscópica das principais funções dos auxiliares da justiça, como os peritos”.

Sobre a interferência no Direito Processual Penal, o procurador-geral sustenta que mesmo que as normas estaduais sob exame tratem de peritos papiloscopistas e não da perícia em si, elas acarretam inegável interferência em matéria processual, uma vez que cabe a peritos – assim entendidos aqueles profissionais devidamente selecionados e habilitados a realizar exames especializados, com formação compatível – a elaboração de laudo pericial.

Assim, Rodrigo Janot pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: artigo 3º da Lei Complementar 156, de 26 de março de 2010; artigo 1º (inciso VI) do Decreto 39.921, de 10 de outubro de 2013; e artigo 2º (parágrafos 1º, 2º e 3º) da Portaria GAB/SDS 1.967, de 30 de setembro de 2010, todos do Estado de Pernambuco.

Fonte:STF
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