O escritório de advocacia Mercês, Siqueira e Tressmann, representados pelos advogados Gilber Rocha Mercês, Uiliam Honorato Tressmann e Marcus Vinicius Siqueira, garantiu o auxílio-alimentação a dois clientes da Polícia Civil e o pagamento retroativo ao ano de 2009 na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Nesta semana, o assunto ganhou repercussão porque o TJ considerou inconstitucional a Lei 794/98 por vício de iniciativa, proibindo o Executivo de pagar o auxílio a seus servidores.
No caso específico defendido pelo escritório Mercês, Siqueira e Tressmann, os juristas fundamentaram os argumentos da obrigatoriedade do auxílio na Lei Estadual 1041/2002 (dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de policial civil) e a Lei 2811/2012 (que cria o auxílio-alimentação no âmbito da Segurança, Defesa e Cidadania).
A juíza Elma Tourinho em sede de recurso decidiu monocraticamente favorável a tese levantada pelos advogados, concedendo aos servidores Paulo Pinto Alcântara e Thiago Ferreira da Silva, ambos policiais, a manutenção do benefício e a cobrança retroativa.
Na sentença publicada em favor de Paulo Alcântara a magistrada condenou o “Estado de Rondônia a pagar ao recorrente os valores alusivos ao auxílio-alimentação no período relativo a julho de 2009 a agosto de 2012” e ainda determinou a correção monetária em 0,5%. Esses foram os primeiros casos assegurados pela Justiça ao auxílio à Polícia Civil, que hoje abriga cerca de 3 mil servidores.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Processo de Origem : 0003363-61.2014.8.22.0601
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n°. 9.099/95.
DECISÃO
Conheço do recurso inominado eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente se mostra importante refutar o argumento ventilado pelo Estado acerca da inconstitucionalidade formal da Lei nº 794/98, afinal, tal ponto, apesar de reconhecido por este Colegiado em diversas decisões, não guarda relação de causalidade com o direito material vindicado pela parte recorrida por haver lei posterior e específica dispondo sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Policial Civil.
Quanto ao cerne da discussão, deve-se observar o disposto na Lei Estadual n.º 1.041 de 28/01/2002, sobre o auxílio-alimentação:
Art. 1º A remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil passa a ter a seguinte estrutura:
1- vencimento;
II - indenizações:
[...]
III - adicionais:
[...]
IV - auxílios:
a) alimentação;
Art. 17. O Policial Civil tem direito à alimentação por conta do Estado, desde que esteja em serviço de escala, plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para alimentação completa, e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias. [grifei]
Percebe-se inegável a previsão legal sobre a concessão do auxílio-alimentação ao servidor público em razão do exercício de suas atividades nas condições estabelecidas no art. 17º. Por outro lado, decorrido o prazo estabelecido na lei para regulamentação da matéria pelo chefe do poder executivo sem qualquer providência, percebe-se flagrante cerceamento ao direito da parte recorrida em receber o benefício, mesmo havendo previsão legal para tanto.
Assim, a inexistência desta regulamentação durante o período de omissão do Estado cessado após o advento da Lei n.º 2.811/2012 não tem o condão eximir o Ente Federativo ao pagamento da vantagem. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Engenheiros. Auxílio alimentação. Lei ordinária estadual. Extensão do benefício. Desnecessidade de exigência de regulamentação como condição para implementação do benefício quando estiver garantido por lei. Pagamento retroativo. Parâmetro de cálculo (TJRO - 2ª Câmara Especial - 0015507-29.2011.822.0001 - Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Julgado em 23/07/2013).
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS (TJRO - Câmaras Especiais Reunidas - 0014407-76.2010.822.0000 - Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis). Julgado em 10/12/2010).
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Agentes Penitenciários. Auxílio alimentação. Lei ordinária estadual. Extensão do benefício. Desnecessidade de exigência de regulamentação como condição para implementação do benefício quando estiver garantido por lei. Pagamento retroativo. Parâmetro de cálculo federal (TJRO - 2ª Câmara Especial - 0022531-45.2010.8.22.0001 - Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Julgado em 10/07/2012).
Por fim, importante destacar que o entendimento aqui delineado já foi objeto de discussão e julgamento por este Egrégio Colegiado, conforme se observa do seguinte aresto:
EMENTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POLICIAL CIVIL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI ESTADUAL N.º 1.041 DE 28/01/2002. AUSÊNCIA REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE EXIGÊNCIA REGULAMENTAÇÃO PARA COBRANÇA BENEFÍCIO GARANTIDO POR LEI. INÉRCIA PODER EXECUTIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE APRESENTAÇÃO FOLHAS PONTO INDIVIDUAIS. ÔNUS PROCESSUAL ESTADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DIREITO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJRO - Turma Recursal Única, Processo n.º 0012932-59.2013.8.22.0007, Data de Julgamento: 04/03/2015).
Imperioso reconhecer que a correção monetária e juros de mora, ainda que não sejam objeto abordado no recurso da parte, trata-se de matéria de ordem pública que merece análise. Com efeito, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 preceitua:
Art. 1ºF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Acerca de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzidas pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio de que o tempo rege o ato.
Desse modo, a atualização deve incidir sobre cada parcela de periculosidade que a Administração Pública deixou de adimplir, da seguinte forma: 1) o índice de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e 2) a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, observando-se os mesmos índices (EDcl no Ag no REsp nº 16.466/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 25.09.2012).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para: a) declarar prescrita a pretensão relativa ao direito de recebimento das verbas cobradas em data anterior a 28/05/2008; b) condenar o Estado de Rondônia a pagar os valores retroativos do auxílio-alimentação não atingidos pela prescrição, até o mês de julho de 2012, cujo valor-base para cálculo do retroativo deverá ser de R$ 253,46 (Lei n.º 2.811/12); c) a correção monetária deverá obedecer ao índice de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar do recebimento das remunerações pretéritas, no respectivo mês em que não houve o pagamento devido, incidindo, ainda, juros de mora a contar da citação, observados os mesmos índices; d) condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, diante da ausência de complexidade e a natureza da demanda.
Isento do pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de março de 2015. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora
Post: G.Gomes
Post Original: Rondoniagora
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Link da capa: http://migre.me/paMiv
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTE E COMPARTILHE. OBRIGADO!