O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar para que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná garantam, em 30 dias, o atendimento de uma criança matriculada na rede pública estadual por um profissional psicopedagogo, duas vezes por semana, por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores para custeio em rede particular.
A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Conceição Forte Baena, que argumenta que a estudante precisa de acompanhamento psicopedagógico para seu adequado desenvolvimento escolar. Tal atendimento é feito por profissional com especialização na área, em razão das particularidades que o caso da aluna impõe, sendo imprescindível o tratamento, em decorrência da patologia com a qual a criança foi diagnosticada. Ocorre que o serviço não vem sendo prestado na escola onde a estudante está matriculada.
O MP acionou a Secretaria Municipal de Educação, que alegou que o atendimento pleiteado é de natureza clínica, não sendo disponibilizado na rede pública de educação. A oferta do serviço estaria restrita a consultórios e seria realizado por profissionais habilitados. Para o MP, no entanto, a Secretaria não demonstrou qualquer solução efetiva para a situação da estudante.
Ao propor a ação, a Promotora de Justiça ressaltou que a Constituição Federal assegura que toda criança e adolescente tenha acesso irrestrito à cidadania plena, sendo resguardada de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme estabelece o artigo 227.
A integrante do MP destaca, ainda, que o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a criança e o adolescente têm direitos a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação das políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Na ação, além da concessão de medida liminar, o Ministério Público requer que, ao final, a ação seja julgada procedente, sendo Estado e Município obrigados a disponibilizar o atendimento psicopedagógico clínico para a criança, sob pena de multa.
Fonte: Tudorondonia
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Ilustração:http://migre.me/pTkFH
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