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22 dezembro, 2015

Exclusão dos Sobrenomes Paternos em razão do Abandono pelo Genitor

*Por Flávia Ortega

Imagine que determinado indivíduo foi abandonado pelo pai quando era ainda criança, tendo sido criado apenas pela mãe.

Quando completou 18 anos, esse rapaz decidiu que desejava que fosse excluído o nome de seu pai de seu assento de nascimento e que o patronímico de seu pai fosse retirado de seu nome, incluindo-se o outro sobrenome da mãe.

O STJ decidiu que esse pedido pode ser deferido e que pode ser excluído completamente do nome civil do interessado os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. A jurisprudência tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil.

É importante observar que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

Ademais, a referida flexibilização se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.

Dessa maneira, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos.

Portanto, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos.

Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014 - exposto no Informativo 555.

* Flávia Ortega
Advogada no Estado do Paraná - BR.
Pós graduada em Direito Penal.
Post: G. Gomes
Capa: http://zip.net/bqsBQg
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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