Em que pese o reconhecimento do acusado através de fotografias não encontre previsão legal, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada.
De acordo com o STF, é possível a utilização do o reconhecimento do acusado através de fotografias, desde que observado os seguintes requisitos:
A) não seja utilizada de forma isolada;
B) esteja em consonância com os demais elementos probatórios;
C) seja observado o procedimento do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 74267 SP, Relator: FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 26/11/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-02-1997 PP-04064 EMENT VOL-01859-01 PP-00196)
Ademais, da mesma maneira que tem se admitido o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como "clichê fônico".
Referência: Renato Brasileiro.
Por: Flávia T. Ortega
Via: Jus Brasil
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
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