Muito tem se falado nos últimos cinco anos em Aposentadoria Especial no meio policial, seja Civil ou militar, mas quase nunca trouxeram a tona uma informação mais precisa ou com conteúdo com base na Lei.
Após ouvir muitas pessoas a respeito do assunto, fomos buscar a resposta mais correta no portal do Supremo Tribunal Federal- STF, onde versa sobre a ADI-5039 onde os Ministros deram seus pareceres sobre a questão, mas que falta o julgamento, mesmo assim já serviu de base para que o Estado de Rondônia conceda a Aposentadoria para policiais com essas vantagens aos servidores quem tem esse direito.
O Governo do Estado sancionou recentemente uma Lei estadual aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de autoria do deputado Jesuino Boabaid, que na verdade foi mais uma jogada de marketing do deputado, pois já estava pacificada essa questão.
Outro detalhe marcante e que passa desapercebido por muitos além da Paridade e Integralidade, é a questão do 20% para os policiais civis que estão na Classe especial acima de cinco anos, e que "malandramente" o Governo aprovou a lei estadual deixando de fora esta ultima vantagem, agora resta esperar que o Supremo tribunal Federal julgue a ADI e só assim seja conquistada esta vantagem também.
É preciso informar também que já existe o questionamento do Iperon quanto a questão do 20%, mas já tem um policiai civil que entrou na Justiça e ganhou esta questão, mas pelo fato de ainda não ter ocorrido o Julgamento por parte do STF, este, determinou que fosse depositado em Juízo os valores requeridos pelo referido policial(cerca de cinco anos)até o julgamento de toda questão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5039
Origem: RONDÔNIA Entrada no STF: 28/08/2013Relator: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Distribuído: 20130828
Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA (CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dispositivo Legal Questionado
Art. 045, § 012 e 091-A, §§ 001º, 003º, 004º, 005º e 006º, todos da Lei
Complementar nº 432, de 03 de março de 2008 com redação dada pela Lei
Complementar nº 672, de 09 de agosto de 2012.
Lei Complementar n° 432, de 03 de março de 2008
Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá
outras providências.
Art. 045 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo, salvo as hipóteses de aposentadoria dos artigos
046, 048 e 051, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizando como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência.
(...)
§ 012 - Os proventos e outros direitos do Policial Civil do Estado
Inativo e Pensionista serão calculados de acordo com o disposto no artigo 091-A
e seus parágrafos e artigo 30, inciso III e, revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio do Policial Civil
da ativa.
Art. 091-A - Os benefícios previdenciários da Categoria da Polícia Civil,
de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes, dar-se-ão em
conformidade com o disposto no inciso 0II, do § 004° do artigo 040, da
Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar Federal nº 051, de 20 de
dezembro de 1985.
§ 001º - O Policial Civil do Estado de Rondônia passará para a
inatividade, voluntariamente, independente de idade mínima, com proventos
integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio em que se der a
aposentadoria, aos 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com 20
(vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza estritamente
policial, a exceção da aposentadoria por compulsória que se dará aos 65
(sessenta e cinco) anos.
(...)
§ 003º - Quando a incapacidade definitiva tiver relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviço, será devida remuneração ou
subsídio integral na forma disposta na legislação constitucional e Leis
Complementares.
§ 004º - O Policial Civil do Estado de Rondônia fará jus a provento igual
à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, ou
remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do
Estado na última classe, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para
a inatividade, considerando a data de seu ingresso na Categoria da Polícia Civil
e desde que:
00I – ao servidor da Categoria da Polícia Civil do Estado fazer
opção formal na Instituição Previdenciária pela contribuição sobre a respectiva
verba de classe superior ou verbas transitórias, atendendo o prazo de carência
efetiva a ser cumprida, devendo ser comunicado a Coordenadoria Geral de Recursos
Humanos – CGRH, para registro funcional na pasta do servidor, sendo da
obrigatoriedade do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, o
entabulamento dos cálculos dos valores a ter a incidência do percentual
previdenciário, conforme a opção do serventuário; e
0II – ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON
incumbe a responsabilidade do cálculo do resíduo de contribuição eventualmente
devido e a ser custeado para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de
contribuição incidente sobre a classe superior ou sobre as verbas de caráter
transitório para possível reflexo nos proventos de inatividade.
§ 005º - Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo terão,
na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos
servidores em atividade, considerando sempre a data de ingresso do servidor na
Categoria da Polícia Civil em virtude das variáveis regras de aposentação e da
legislação em vigor.
§ 006º - Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os
casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a
aposentadoria aos servidores da Categoria da Polícia Civil que tenham paridade e
extensão de benefícios de acordo com a legislação em vigor.
Fundamentação Constitucional
- Art. 022, XXIII
- Art. 024, XII e parágrafo 001º
- Art. 039, parágrafo 001º e incisos
- Art. 040, caput, parágrafos 004º e 020
- Art. 195, parágrafo 005º
- Art. 201
Resultado da Liminar: Aguardando Julgamento
Resultado Final: Aguardando Julgamento
Indexação: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Fonte: STF
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogs´pot.com.br
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