Direto do Plenário: Réus em ação penal não podem substituir presidente da República
Na sessão desta quarta-feira (7), o Plenário do STF referendou parcialmente liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na parte em que estabelece que aqueles que são réus em ação penal perante o Tribunal não podem substituir o presidente da República.
Seguiram este entendimento todos os ministros presentes na sessão. Porém, a maioria não referendou a liminar no ponto que em determina o imediato afastamento do senador Renan Calheiros do cargo de presidente do Senado Federal.
Nessa parte, ficaram vencidos o relator (ministro Marco Aurélio), o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.
Na sessão de hoje, a liminar foi referendada apenas em parte. Para seis ministros, não há risco iminente que justifique o afastamento do senador do cargo, sendo suficiente a restrição de ocupar a presidência da República.
Relator
O ministro Marco Aurélio reiterou os termos da liminar e mencionou os
votos já proferidos no início do julgamento da ADPF 402. Citou ainda o
julgamento da Ação Cautelar (AC) 4070, que afastou o então presidente da
Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ), adotando entre outros
fundamentos a alegação de que ele não tinha condições de exercer a
presidência da Casa, exatamente por ser réu em ação penal. Segundo o
ministro, não há que se falar em indevido afastamento, por decisão
monocrática, de presidente de outro Poder, “mas, sim, na observância
estrita da Constituição Federal, consoante interpretação assentada e
executada pelo Supremo”. No mesmo sentido, votou o ministro Edson
Fachin.
A ministra Rosa Weber, que também acompanhou o relator, lembrou seu
voto no julgamento de mérito da ADPF 402, reiterando que, em sua
compreensão, quem não preenche os requisitos para exercer a Presidência
da República não pode assumir ou permanecer em qualquer dos cargos na
linha de substituição e sucessão. “Embora se trate de uma vedação
relacionada ao preenchimento de condição subjetiva do ocupante do cargo,
mostra-se plenamente objetiva no tocante à sua aferição, por independer
de qualquer juízo de valor ulterior, ou seja, ostentar a condição de
réu em ação penal instaurada ou em trâmite no STF”, afirmou.
Divergência
O ministro Celso de Mello abriu a divergência no sentido de limitar
os efeitos da liminar para impedir o exercício temporário da Presidência
da República por quem figure como réu em ação penal no STF, sem,
contudo, afastar o senador Renan Calheiros da presidência do próprio
Senado. O decano fundamentou seu voto nos princípios da independência e
da harmonia entre os Poderes, e assinalou que, no caso concreto, não há
urgência para o afastamento de Calheiros, porque a substituição imediata
do presidente da República recairá sobre o presidente da Câmara dos
Deputados. Ele ainda explicitou seu voto proferido no julgamento de
mérito na ADPF 402, de modo a ajustar a parte dispositiva aos
fundamentos que o embasaram. Assim, ele esclareceu que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para consignar que
os substitutos eventuais do presidente da República, caso figurem na
posição de réus criminais perante o Tribunal, ficarão unicamente
impossibilitados de exercer a Presidência da República, embora possam
exercer a chefia e direção de suas respectivas Casas. O ministro Dias
Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello.
No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki, lembrando que, em
ação de sua relatoria que resultou no afastamento de Eduardo Cunha
(PMDB-RJ) da Presidência da Câmara, o fato de ocupar a linha sucessória
da presidência da República não foi o único motivo da decisão: Cunha
também era acusado de interferir em investigações criminais em curso. No
caso do presidente do Senado, ele entende que a liminar deve se
restringir aos limites estritamente necessários para estancar o dano
irreparável. “Não me parece defluir da condição de presidente do Senado
em fins de mandato outro risco de dano que não o eventual exercício do
cargo de Presidente da República”, afirmou.
Também seguindo a divergência, o ministro Luiz Fux observou que,
embora no julgamento de mérito tenha votado no sentido de que réu
perante o STF não pode substituir o Presidente da República, não há
previsão constitucional para seu afastamento. Para o ministro, o país
vive uma “anomalia institucional”, e o afastamento do presidente do
Senado representaria o perigo da demora inverso, pois existe uma agenda
nacional que exige deliberação imediata.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou seguindo a divergência ao
entender que o fato de já haver maioria no julgamento do mérito da ADPF
não é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica do pedido,
porque este resultado ainda é provisório. “O julgamento ainda não
findou, sendo possível a alteração do voto de qualquer magistrado até a
proclamação final do resultado”, afirmou. Quanto à possibilidade
concreta de dano ou prejuízo de difícil reparação, Lewandowski destacou
que a Rede não trouxe aos autos dado concreto que corroborasse o
requisito, salvo a circunstância de o STF ter recebido a denúncia. “Não
há nenhum indício de que o Presidente da República venha a ser
substituído pelo do Senado em período próximo, sobretudo porque o
primeiro na linha de substituição é o presidente da Câmara”,
complementou.
Presidente
Antes de proferir seu voto, também seguindo o entendimento do
ministro Celso de Mello, a ministra Cármen Lúcia reafirmou sua crença na
necessidade de união e da harmonia entre os Poderes e do respeito à
Constituição. “Em benefício do Brasil e da Constituição da qual somos
guardiões, neste momento impõe-se de forma muito especial a prudência do
Direito e dos magistrados. Estamos tentando reiteradamente atuar no
máximo de respeito e observância dos pilares da República e da
democracia”, afirmou a presidente do STF.
No voto, a ministra – que ainda não votou no mérito da ADPF –
assinalou que a lei exige requisitos muito estritos para o deferimento
de liminar antes do término do julgamento da ação principal e da
finalização do inquérito no qual o interessado se tornou réu, sobretudo
para que o afastamento seja imediato, sem, inclusive, o cumprimento dos
prazos de regimento e normas de outro Poder. “É da harmonia e
independência dos Poderes que teremos que extrair as diretrizes para o
julgamento”, destacou.
Fonte: STF
Post: G. Gomes
Capa: Google
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
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