O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142067, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha contra a sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da operação Lava-Jato. Ele foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa de Cunha e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao entender que a preventiva foi devidamente fundamentada na finalidade de garantir a ordem pública, buscando evitar o risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, com o fim de impedir prejuízo às investigações. No Supremo, a defesa alega que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a probabilidade de reiteração delitiva de seu cliente, situação que viola “frontalmente o texto constitucional e o consagrado e desejável direito penal dos fatos”.
Decisão
O ministro Edson Fachin observou que, após a decisão do STJ, houve sentença penal condenatória da Justiça Federal do Paraná, ocasião em foi reconhecida, ainda que sujeita a recurso, a culpa do ex-deputado. O relator explicou que a sentença, ao manter a custódia cautelar, empregou fundamentos diversos do decreto de prisão, “notadamente a cogitada realização de intimidações mediante abuso do direito de defesa”.
“O estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria, cenário que importa alteração do título judicial que sustenta a medida prisional”, explicou Fachin. Ainda segundo ele, como a decisão que manteve a prisão preventiva não foi examinada ainda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nem pelo STJ, o exame do pedido pelo STF configuraria indevida dupla supressão de instância.
Fonte: STF
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Post: G. Gomes
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