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24 janeiro, 2019

TRF-4 nega novo interrogatório de Lula. Só que não!

© Sérgio Lima
A 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou nesta 4ª feira 2/01/2019, por unanimidade, um pedido de habeas corpus da defesa do ex-presidente e presidiário Lula para novo interrogatório em processo em que é réu na Lava Jato.

O pedido buscava reverter a decisão do então juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, de não ouvi-lo novamente nos processo em que Lularápio foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal). O petista é acusado de favorecer a construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras.

Segundo a acusação, em contrapartida pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao ex-presidnte por meio de um terreno para abrigar o Instituto Lula em São Paulo (SP) e 1 apartamento na cidade de São Bernardo do Campo.

O recurso já havia sido negado, de forma liminar, em 20 de novembro de 2018, pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no tribunal. Mas o pedido foi negado inicialmente pela juíza substituta da 13ª Vara, Gabriela Hardt, que assumiu a condução do processo, temporariamente.

Para a defesa, devido ao afastamento de Sérgio Moro do caso “afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado“.

Os advogados argumentaram também a ilegalidade da decisão de 1º grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento do habeas corpus no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse rejeitado.

Ao proferir seu voto (eis a íntegra), o relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior –que substitui Gebran enquanto o desembargador está em férias–, não existem razões para modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal”.

Pereira ainda acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem do habeas corpus.

Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos autos”, afirmou.

O desembargador ainda disse que “ao réu não é assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o próprio magistrado entender pertinentes”.

Não se olvide que os depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação do ato”, disse.
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Informações: Poder360
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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