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10 fevereiro, 2019

Polêmica sobre Taxa de serviço: Sou obrigado a pagar?

(Foto:Pixabay)
A taxa de serviço, geralmente cobrada pelos restaurantes no valor de 10% do total consumido, corresponde à gorjeta dos funcionários (garçons). A gorjeta, por sua própria natureza, é facultativa e o consumidor não é obrigado a pagá-la, pois a remuneração dos funcionários do restaurante é de responsabilidade exclusiva do proprietário do estabelecimento comercial. Apesar disso, no Brasil há quase um consenso cultural pelo pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor da conta do bar ou restaurante. Nos grandes centros é tão comum que podemos dizer que até aguardamos a cobrança e, normalmente, nem ligamos em pagar quando somos bem atendidos.

Importante: Os bares e restaurantes sempre devem informar previamente aos consumidores sobre a cobrança da taxa de serviço, além de apontar qual o percentual sugerido e esclarecer que o pagamento é opcional.

Cuidado: Sobre o percentual, já existem estabelecimentos, especialmente em São Paulo, que cobram percentuais superiores aos 10% historicamente praticado no Brasil, entre 12% até 15% em alguns locais.

O problema é que, muitas vezes, os estabelecimentos não informam previamente o percentual ou não destacam que se trata apenas de sugestão que o consumidor não é obrigado a pagar nada além do que efetivamente consumiu. Isso pode gera uma situação de completo constrangimento ao consumidor na hora de pagar a conta.

Mas o consumidor pode sim se recusar a pagar qualquer percentual. Gorjeta o consumidor dá se for bem atendido e se quiser.

Mas e os bares de balcão, restaurantes self-service e fast food?

A taxa de serviço não deve ser cobrada quando o próprio cliente se serve ou tem que se deslocar para efetuar qualquer pedido, como em um balcão por exemplo. Em 2017, o Estado do Rio de Janeiro proibiu expressamente os restaurantes por quilo de cobrarem taxa de serviço. 

A estabeleceu que os estabelecimentos só podem cobrar pelos pedidos feitos diretamente aos garçons. Mesmo quando não há uma norma específica, cobrar taxa de serviço por uma comida vendida a peso, da qual o próprio cliente se serve, é considerada uma prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, é bom lembrar que a taxa de serviço é sempre opcional. Também no Rio de Janeiro, foi publicada lei estadual que passou a obrigar os estabelecimentos a informar aos consumidores de restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e estabelecimentos similares que a cobrança da taxa de serviço ou de gorjeta é opcional. De todo modo, não é necessária lei específica nesse sentido para que o estabelecimento tenha que passar tal informação de forma clara porque isso já é uma determinação do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Lei da Gorjeta

Em 2017, uma lei federal determinou que a gorjeta passasse a ser incorporada como parte do salário do funcionário. A lei garantiu o repasse da taxa de serviço aos trabalhadores, mas, para o consumidor, o pagamento continuou opcional. A lei seria uma garantia para os trabalhadores, que muitas vezes não recebiam a gorjeta, apesar do consumidor pagar. O problema é que essa mesma lei não foi totalmente recepcionada pela reforma trabalhista. Desse modo, não há mais a obrigação de os patrões colocarem a gorjeta no contracheque ou fazer anotação na carteira de trabalho dos garçons. No entanto, a reforma trabalhista trouxe o conceito de que o negociado prevalece sobre o legislado. Ou seja, as convenções e acordos coletivos têm força de lei, tendo autonomia para regulamentar diversas questões sobre a relação entre empregado e empregador.

Meios de pagamento

Outra questão que sempre gera dúvidas é a forma de pagamento. Pela lei, o único meio de pagamento irrecusável é o dinheiro em espécie e os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito. Porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento ou taxa adicional para pagamento no cartão.

Além disso, quando o estabelecimento não aceitar determinado tipo de meio de pagamento, essa informação deve ser repassada antes de qualquer consumo, além de estar exposta em local visível para evitar qualquer constrangimento ao consumidor.

Texto: Pedro Rubião
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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