Fonte: Arquivo CNI
Um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro regulamentou situações específicas de trabalho temporário. O objetivo é modernizar a legislação e levar segurança jurídica aos empregadores para estimular a geração de emprego.
O decreto foi publicado na edição desta terça-feira dia 15/10/2019 do Diário Oficial da União e regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. O contrato de trabalho temporário de que trata a legislação diz respeito a duas situações específicas. A primeira é a contratação de trabalhadores para atender demanda extraordinária como ocorre, por exemplo, em fábricas e comércio em datas comemorativas como Natal, Dia das Crianças e Páscoa.
A segunda situação é para substituição temporária de pessoal permanente de uma empresa. Nesse caso, a contratação ocorre para substituir um empregado que está de licença por motivo de doença ou uma trabalhadora que está de licença maternidade, por exemplo.
Secretário especial adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.
O secretário especial adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, explica que essa modalidade de contrato de trabalho já existe, assim como as empresas de trabalho temporário. O decreto aclara e especifica situações para afastar dúvidas sobre a modalidade de contratação e aquecer o mercado de trabalho.
“O decreto vem para gerar segurança jurídica, acabar com as lacunas que uma lei antiga tinha. O objetivo dele é criar novas contratações, fomentar o mercado, estimular esse tipo de contratação que é muito bem-vindo, especialmente quando você tem um cenário de desemprego no Brasil. Nossa ideia é que isso fomente a economia e gere emprego nessa época de Natal que temos muitas demandas extraordinárias de emprego”, afirmou o secretário Bruno Bianco.
Diretora regional de Brasília da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, Mara Bonafé
Para a diretora regional de Brasília da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, Mara Bonafé, o maior ganho obtido com o decreto foi a diferenciação clara entre o trabalho temporário e a terceirização, o que gerava dúvidas no meio jurídico.
“A lei era de 1974 e precisava de uma modernização, então, o decreto veio esclarecer alguns pontos que causavam problemas jurídicos, trouxe mais segurança não só para o trabalhador, mas para agências e empregadores”, disse a diretora.
Contrato temporário
O decreto prevê que esse trabalhador deve ter um contrato com uma empresa de trabalho temporário. Essa por sua vez irá celebrar um segundo contrato com a tomadora de serviços ou cliente na mesma condição. Está previsto ainda que os empregados temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia.
Direitos
Pelo texto, é assegurado ao trabalhador temporário direitos como: remuneração equivalente a do empregado que ele estiver substituindo; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social; e anotação da condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho.
Duração do contrato temporário
O decreto especifica que o prazo de duração do contrato temporário não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, poderá ser prorrogado uma vez por até 90 dias. Para ser recolocado na mesma empresa, o empregado tem que esperar 90 dias, sob pena de geração de vínculo de emprego.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias. É permitida jornada superior a 8 horas no caso de jornada de trabalho específica. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado.
Solução de conflitos
Compete à Justiça do Trabalho resolver os conflitos que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.
Informações: Governo do BrasilPost:G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com.br
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