A 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por maioria dos
votos, decidiu manter a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal
(Caixa) à restituição, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida,
dos valores pagos por desconto de empréstimo consignado, a partir da
data do óbito da contratante.
Alegações do Banco
A
Caixa avaliou ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da
cliente não elimina a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código
Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou
por seus herdeiros. O banco alegou, igualmente, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.
Ação judicial
O
herdeiro da aposentada falecida, ingressou com ação na Justiça Federal
que, em primeira instância, declarou extinta a dívida. Todavia, a Caixa
recorreu da decisão.
De acordo com o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso em análise trata-se de circunstância de extinção da dívida em consequência da morte da consignante, de acordo com a previsão do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, não se admitindo a aplicação da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, o relator declarou: “É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
Lei específica
De
acordo com o magistrado, a sentença não merece reforma, com fundamento
na compreensão do artigo 16 da Lei 1.046/1950: “ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha”; ou seja, lei específica que
predomina sobre norma geral prevista no Código Civil.
Portanto, ao negar provimento ao recurso da Caixa, a 2ª Turma manteve a sentença de primeira instância em sua integralidade, que decidiu pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa e a aposentada falecida.
Informações: TRF -Justiça Federal
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
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