Portaria publicada em edição extra do Diário Oficial da União
na noite de ontem dia 23 de Dezembro de 2020 proíbe, em caráter temporário, a entrada no país
de voos com origem ou passagem pelo Reino Unido e Irlanda do Norte. A
portaria restringe, também, a entrada de estrangeiros por fronteiras
terrestres e aquaviárias.
A medida foi adotada após ter sido identificada nesses países uma variante do novo coronavírus (covid-19) que, segundo especialistas, teria uma capacidade de transmissão superior à das versões até então conhecidas.
Assinada por três ministérios, da Saúde, Justiça e Segurança Pública e Casa Civil, a portaria suspende a autorização de embarque para o Brasil "de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem" por esses países nos últimos 14 dias.
A medida foi adotada após ter sido identificada nesses países uma variante do novo coronavírus (covid-19) que, segundo especialistas, teria uma capacidade de transmissão superior à das versões até então conhecidas.
Assinada por três ministérios, da Saúde, Justiça e Segurança Pública e Casa Civil, a portaria suspende a autorização de embarque para o Brasil "de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem" por esses países nos últimos 14 dias.
- As restrições não se aplicam a brasileiro nato ou naturalizado.
- Imigrante com residência de caráter definitivo no território brasileiro.
- Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado.
- Funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro.Estrangeiro que tenha cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro, ou que tenha ingresso autorizado especificamente pelo governo brasileiro ou portador de registro nacional migratório.
A portaria detalha, ainda, as situações em
que o transporte de cargas é autorizado, bem como as restrições e
exceções às quais estrangeiros vindos via terrestre e aquática estão
sujeitos.
“Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal”, estabelece a portaria.
“Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal”, estabelece a portaria.
Nesse caso, ainda segundo a portaria, o estrangeiro deverá
dirigir-se diretamente ao aeroporto e ter em mãos uma demanda oficial da
embaixada ou do consulado do país de residência, além de apresentar os
bilhetes aéreos correspondentes.
Informações: Governo Federal
Via: ebc
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
Informações: Governo Federal
Via: ebc
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