Os bancos, no processo de concessão de empréstimos, ficam dispensados das seguintes exigências:
- Entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
- Quitação das obrigações eleitorais.
- Certidão Negativa de Inscrição em Dívida Ativa da União (sendo necessário estar em dia com o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS).
- Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedido por ele, e nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, inclusive os provenientes de diversos fundos (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte/FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste/FNE, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste/FCO, Fundo de Investimentos do Nordeste/Finor, Fundo de Investimentos da Amazônia/Finam, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FGTS, Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE).
- Regularidade com o Imposto Territorial Rural (ITR) para obtenção de crédito rural.
- Regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) nas operações de crédito com recursos públicos.
- Proibição de instituições de crédito fazerem operações de financiamento ou concederem dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a quem esteja em débito com o Fundo.
O texto também revoga,
em caráter permanente, a necessidade de apresentação de Certidão
Negativa de Débitos (CND) pelas empresas, nas operações de crédito com
instituições financeiras que envolvam recursos captados por meio da
Poupança.
Informações: Ministério da Economia
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
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