A Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020
altera pontos importantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
sofreu 57 alterações e vão afetar diretamente a vida de motoristas e
usuários do trânsito.
O diretor-geral do Detran Rondônia, coronel Neil Aldrin Faria Gonzaga, explica que a Lei n. 14.071, sancionada em outubro de 2020, houve mudanças em parte do texto do CTB, em vigor desde 1996. “As mudanças vão desde prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até dar benefícios para bons condutores”, destaca Neil Gonzaga.
O diretor do Detran esclarece, que a CNH se tornará documento oficial de identificação, algo que já ocorre na prática, mas que passará a ter previsão legal, com validade de 10 anos para condutores de até 50 anos de idade; cinco anos para condutores de 50 a 70 anos e de três anos para condutores acima de 70 anos.
O exame toxicológico vai continuar sendo obrigatório para condutores das categorias C, D e E. Se o resultado do exame for positivo, haverá suspensão do direito de dirigir por três meses. As mudanças somente vão valer para habilitações expedidas após 12 de abril de 2021.
O QUE MUDA COM CTB
AUMENTO DO LIMITE DE PONTOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
Antes – 20 pontos, no período de 12 meses (independente da gravidade das infrações);
Depois – 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas;
30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;
40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima e
40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente da natureza das infrações.
30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;
40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima e
40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente da natureza das infrações.
OBRIGATORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS:
Antes – Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado,
Depois – Crianças menores de 10 anos que tenham
atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar o equipamento
de retenção adequado.
IDADE MÍNIMA PARA CRIANÇAS EM MOTOCICLETAS:
Antes – É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem conduções de cuidar da própria segurança.
Depois – Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
LUZ BAIXA EM RODOVIAS EM PISTA SIMPLES:
Antes – O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.
Depois – Não será mais exigida a luz baixa quando o
veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do
perímetro urbano.
REDUÇÃO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO:
Antes – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor
com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a
multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de
dirigir;
Depois – Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média,
sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
IMPEDIMENTO DE LICENCIAMENTO PARA VEÍCULOS QUE NÃO ATENDER A RECALL:
Antes – Informações referentes às campanhas de chamamento (recall)
de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas
no prazo de um ano, deverão constar no Certificado de Licenciamento
Anual.
Depois – Após um ano da inclusão de recall no
Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado
após a realização do recall.
ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS SEM ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO:
Antes – Atualmente há dois tipos de enquadramento
para essa infração: O artigo 244 do CTB determina que conduzir
motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é
infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e
suspensão direta do direito de dirigir.
O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.
Depois – A nova regra alinha as normativas e
estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a
utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção em
desacordo com regulamentação do Contran será infração média, sujeita a
multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.
DISPENSA DO PORTE DA CNH QUANDO A FISCALIZAÇÃO PUDER CONSULTAR O SISTEMA:
Antes – É obrigatório o porte ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na versão impressa ou digital.
Depois – O porte do documento de habilitação poderá
ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do
sistema, comprovar que o condutor está habilitado.
ALTERAÇÃO NA VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO:
Antes – Renovação do exame toxicológico obrigatória para os condutores C, D e E.
Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.
Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses.
Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.
Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses.
Depois – Renovação do Exame toxicológico
obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias
C, D e E e com idade inferior a 70 anos.
Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH. Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de dois anos e seis meses (art.148-A§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprovada na renovação do documento a realização do exame no período exigido. A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH. Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de dois anos e seis meses (art.148-A§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprovada na renovação do documento a realização do exame no período exigido. A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
MUDANÇA NA REGRA PARA CONVERSÃO À DIREITA:
Antes – Não há autorizado para livre conversão à direita;
Depois – Será permitida a conversão à direita
diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa
que permita essa conversão.
AUMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA QUEM NÃO REDUZ AO PASSAR CICLISTA:
Antes – Deixar de reduzir a velocidade do veículo
com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave,
sujeita a multa de R$ 195,23.
Depois – Deixar de reduzir a velocidade de forma
compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será
infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO AUTOMÁTICA PARA INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS
Antes – A penalidade de advertência por escrito
pode ser imposta aos que cometerem infração leve e média, desde que o
infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses.
No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito e entender
esta como a medida mais educativa.
Depois – A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito.
A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
AUMENTO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:
Antes – O prazo para o proprietário apresentar o
condutor infrator quando não é o responsável pela infração é de 15 dias,
contando da notificação da autuação.
Depois – O prazo para indicar o condutor passará a ser de 30 dias.
AUMENTO DO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE VENDA:
Antes – O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.
Depois – O prazo para comunicação de venda passará a
ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que
esse procedimento seja eletrônico.
AUMENTO DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA:
Antes – O prazo para apresentação de defesa prévia
era estabelecido em Resolução do Contran, não inferir a 15 dias, contado
da data de expedição da notificação.
Depois – O prazo para a apresentação de defesa
prévia passará a constar no Código – não será inferior a 30 dias,
contado da data de expedição da notificação.
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE:
Antes – Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação da penalidade.
Depois – A legislação prevê dois prazos para o
órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de penalidade
(multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do direito de aplicar a
penalidade.
Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido, o prazo máximo será de 180 dias, contado da data da infração. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias.
REDUÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORA DO PRAZO:
Antes – Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de 30 dias é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e
retenção do veículo para regularização.
Depois – Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de 30 dias será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e
remoção do veículo.
FIM DA OBRIGATORIEDADE DE AULAS PRÁTICAS NOTURNAS:
Antes – Há exigências de realização de um
percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos de
todas as categorias de habilitação;
Depois – Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno.
EXTINÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME APÓS REPROVAÇÃO:
Antes – O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.
Depois – O candidato não precisará mais aguardar esse prazo.
REGISTRO DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS NO DOCUMENTO:
Antes – No caso de qualquer notificação ou
substituição de equipamento de segurança exige-se, para registro ou
licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
Depois – A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
BENEFÍCIOS PARA BONS CONDUTORES:
Antes – Não há previsão legal
Depois – A lei cria o “Registro Nacional Positivo de Condutores”, que
vai cadastrar motoristas que não cometerem infração de trânsito nos
últimos 12 meses. O Governo Federal, estados e municípios poderão dar
benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores.
CRIAÇÃO DE MULTA PARA QUEM PARA EM CICLOVIA OU CICLOFAIXA:
Antes – Não há previsão de multa para o motorista que parar o veículo em ciclovia.
Depois – Parar em ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeito a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM:
Antes – Condutores das categorias C, D e E com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que soma entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
Depois – Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.
Informações: Detran -RO
Post: G Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
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