Foi publicada na segunda-feira dia 26 de Dezembro de 2022 a Medida Provisória n° 1.150, de 23 de dezembro de 2022,
que altera o prazo para adesão ao PRA, originalmente previsto na Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, mais conhecida como Código Florestal.
De acordo com a Medida Provisória, o proprietário ou possuidor do imóvel rural terá 180 dias para aderir ao PRA após ser convocado pelo órgão competente estadual ou distrital. Pelo Código Florestal, o prazo de adesão terminaria no próximo dia 31 de dezembro de 2022.
A mudança ocorreu pois a adesão ao PRA requer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural tenha passado pela análise prévia dos órgãos estaduais e distrital. No entanto, as unidades federativas não terão condições de concluir as análises dos cadastros dentro do prazo previsto em lei. Desta forma, os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa ) e do Meio Ambiente (MMA) apresentaram a proposta de alteração do prazo de adesão ao PRA para evitar o risco de o proprietário/possuidor de imóvel rural ser responsabilizado por não ingressar no programa conforme o prazo previsto ou se tornar inelegível aos benefícios previstos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em razão de não ter o CAR analisado.
A medida não gera impacto financeiro, orçamentário ou diminuição de receita para o Poder Público.
De acordo com a Medida Provisória, o proprietário ou possuidor do imóvel rural terá 180 dias para aderir ao PRA após ser convocado pelo órgão competente estadual ou distrital. Pelo Código Florestal, o prazo de adesão terminaria no próximo dia 31 de dezembro de 2022.
A mudança ocorreu pois a adesão ao PRA requer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural tenha passado pela análise prévia dos órgãos estaduais e distrital. No entanto, as unidades federativas não terão condições de concluir as análises dos cadastros dentro do prazo previsto em lei. Desta forma, os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa ) e do Meio Ambiente (MMA) apresentaram a proposta de alteração do prazo de adesão ao PRA para evitar o risco de o proprietário/possuidor de imóvel rural ser responsabilizado por não ingressar no programa conforme o prazo previsto ou se tornar inelegível aos benefícios previstos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em razão de não ter o CAR analisado.
A medida não gera impacto financeiro, orçamentário ou diminuição de receita para o Poder Público.
O que é o PRA
O programa prevê uma série de ações a serem adotadas pelo produtor rural com o objetivo de cumprir as normas de regularização ambiental.
O Mapa destaca que adesão ao PRA reduz os custos e viabiliza economicamente a adoção de medidas como recomposição, regeneração da vegetação e compensação nas propriedades rurais, que estão previstas na legislação. Além disso, contribui para o alinhamento da produção agropecuária nacional com a sustentabilidade, combate às mudanças climáticas e fortalece o papel do Brasil como fornecedor mundial de alimentos produzidos com respeito ambiental e social.
Home: www.deljipa.blogspot.com
Informações: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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