Independentemente de previsão legal municipal, a lei federal estabelece que o piso deve ser aplicado.
Decisão da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve na íntegra
a sentença de 1º grau, que determinou ao município de Ji-Paraná a
implantação do piso salarial da categoria de agente comunitário de
saúde, bem como o pagamento de valores retroativos.
O Município recorreu, argumentando a
impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta pela decisão. Porém,
de acordo com o juiz relator, Enio Salvador Vaz, “o piso salarial
nacional dos agentes comunitários de saúde deve ser aplicado
independentemente de previsão em legislação municipal, conforme
estabelecido pela Lei nº 11.350/2006 e reconhecido pelo STF”.
O caso chegou ao Poder Judiciário de
Rondônia, por meio de uma ação de obrigação de fazer movida por uma
agente de saúde de Ji-Paraná. Segundo o voto do relator, a autora da
ação judicial comprovou que exerce a função de agente comunitária desde
12 de abril de 2006 e não recebe as diferenças do piso salarial
referentes aos meses de maio e junho de 2022; janeiro a maio de 2023 e
janeiro/2024.
Para o relator, “o município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a obrigação, limitando-se a alegar que não há valores retroativos quanto ao piso da categoria”.
O julgamento do caso ocorreu entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, durante a realização da sessão eletrônica de julgamento. Acompanharam o voto do relator, os juízes Guilherme Ribeiro Baldan e Ilisir Bueno Rodrigues.
Recurso Inominado Cível n. 7006484-68.2024.8.22.0005
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