Essa Lei dispõe sobre a proibição da comercialização, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeito sonoro no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º
Ficam proibidos, no âmbito do Município de Porto Velho, o comércio, o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e de
quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam ruído ou estampido,
considerando o potencial de danos à saúde, ao bem-estar animal e à vida.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício de baixo
ruído aqueles que utilizam pólvora apenas para propulsão, produzindo
exclusivamente efeitos visuais e luminosos, sem gerar estampido ou
ruído.
§ 2º São considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
I - fogos de vista, com ou sem estampido;
II - fogos de estampido;
III - foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV - post-à-feu;
V - morteirinhos de jardim;
VI - serpentes voadoras ou similares; e
VII - morteiros com tubos de ferro. 
Vereadora Sofia Andrade autora do Projeto aprovado,
Art. 2º
Ficam permitidos a comercialização, o manuseio e a soltura apenas de
fogos de artifício classificados na Classe "D" do Decreto-Lei nº 4.238,
de 8 de abril de 1942, desde que não produzam estampido e possuam
exclusivamente efeito colorido, apresentando, de forma visível na
embalagem, o selo de "BAIXO RUÍDO" com certificação expedida pelo
INMETRO ou órgão competente.
§ 1º Os fogos de baixo ruído da Classe "D" deverão conter especificação
técnica quanto ao nível sonoro produzido, além de identificação clara
do selo de conformidade do Inmetro.
§ 2º A venda desses produtos permanece restrita a maiores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação federal vigente.
Art. 3º
A proibição prevista nesta Lei aplica-se a todo o território municipal,
em espaços abertos ou fechados, públicos ou privados, incluindo, mas
não se limitando a:
I - clubes;
II - praças;
III - casas noturnas;
IV - campos de futebol;
V - quadras esportivas;
VI - escolas;
VII - bares;
VIII - restaurantes;
IX - condomínios; e
X - demais estabelecimentos.
Parágrafo único. Os locais mencionados no art. 3º. e incisos deverão
fixar placas informativas, confeccionadas com dimensões mínimas de 30 cm
de altura por 40 cm de largura, com fonte legível e contendo os
seguintes dizeres: "Ficam proibidos neste local o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos
pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso".
Art. 4º
O alvará para o exercício de atividade econômica envolvendo o comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos somente será
concedido mediante comprovação do licenciamento fornecido pelo Exército,
pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 5º
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será dobrado em caso
de reincidência no período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício
anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º VETADO.
§ 3º Os agentes públicos que, em eventos ou solenidades oficiais
promovidas pelo Poder Público Municipal, utilizarem fogos de artifício
ou artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso estarão sujeitos às
penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização
civil e penal e da aplicação da multa prevista no caput.
§ 4º VETADO.
§ 5º Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, as infrações aos
dispositivos desta Lei serão punidas isolada ou cumulativamente com as
penalidades previstas no art. 198 da Lei Complementar nº 873, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do
Poder Executivo Municipal, que adotará as medidas necessárias para sua
efetiva aplicação.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei aos órgãos
municipais competentes, por meio dos canais de atendimento já
disponibilizados ou que venham a ser criados especificamente para esse
fim.
§ 2º O Poder
Executivo Municipal assegurará a ampla divulgação dos canais oficiais de
denúncia, garantindo meios acessíveis de comunicação, inclusive
eletrônicos e telefônicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.058, de 01 de agosto de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4978/2025.
Autoria: Vereadora Sofia Andrade.
Código Identificador:CBEBEB0C
Home: www.deljipa.blogspot.com
Informações: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/




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