No dia 16 de abril de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.989, aprovada pelo Congresso, e que autorizou a prática de telemedicina no país durante a crise sanitária da pandemia de covid-19.
A legislação respondeu a uma demanda por
atendimentos a distância no contexto da pandemia, em que autoridades de
saúde orientaram reduzir o contato físico de pacientes com médicos e
outros profissionais de saúde.
Até então, a realização de atendimentos como
teleconsulta era proibida. Contudo, a lei só autorizou a realização de
consultas e atendimentos a distância no âmbito do contexto da pandemia.
Uma complementação aprovada em novembro permitiu que após o fim da
emergência sanitária essas práticas sejam regulamentadas pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM).
Na avaliação da pesquisadora do Departamento
de Direitos Humanos da Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz,
Angélica Silva, apesar de a lei garantir o distanciamento e mais
segurança a médicos e pacientes no atual contexto, existe o receio,
entre pesquisadores da área, de que esta nova modalidade de atendimento
acabe substituindo a de caráter presencial.
Em um cenário como o do Brasil, que possui
uma distribuição desigual de profissionais de saúde, com grande
quantidade nos centros urbanos e pouca no interior, haveria o risco de
aprofundar a falta de trabalhadores da saúde em municípios de médios e
pequeno porte.
“Qualquer ação de telemedicina precisa estar
a favor de qualificar a assistência de uma maneira geral. Se esta
assistência necessita ser presencial, ela não pode ser substituída em
nome de economia financeira e com riscos para o atendimento ao
paciente”, defende a pesquisadora da Fiocruz.
Para o pesquisador do Centro de Pesquisa em
Direito Sanitário da USP (Cepedisa/USP) Matheuz Falcão, muitos pontos da
lei continuam em aberto e precisam ser tratados em uma legislação de
caráter permanente. Um desses pontos se refere aos dados pessoais dos
pacientes. O desafio está em como a legislação pode garantir a proteção
dos dados sobre a saúde do usuário, tanto no Sistema Único de Saúde como
em serviços privados, impedindo que essas informações sigilosas vazem
ou sejam compartilhadas indevidamente com empresas.
Outro aspecto é o que Falcão chama de
dependência tecnológica: “seria fundamental para o Brasil formular
soluções tecnológicas públicas e nacionais para implementação da
telemedicina no Brasil, caso contrário serviços como prontuários
eletrônicos, formação de banco de dados ou definição de plataformas para
consultas remotas podem ficar na mão de empresas estrangeiras, gerando
dependência econômica e minando a autonomia em relação aos dados”,
pontua.
O que diz a Lei
A telemedicina é definida como o exercício
da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa,
prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. De acordo com o
texto, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações próprias
do uso da telemedicina, já que não é possível realizar exame físico
durante a consulta.
Ainda segundo a lei, a prestação desse
serviço seguirá os mesmos padrões normativos e éticos usuais do
atendimento presencial, inclusive em relação aos pagamentos. Não cabe ao
poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for
exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Vetos
O presidente vetou dois trechos da Lei. Um
deles previa que, após o período da pandemia, o Conselho Federal de
Medicina (CFM) regulamentaria a telemedicina. Em mensagem ao
Legislativo, Bolsonaro justifica que a atividade deve ser regulada em
lei, ou seja, deve passar novamente pelo Congresso Nacional.
O segundo artigo vetado diz respeito à
dispensa da apresentação de receita médica em meio físico e validade das
receitas médicas apresentadas em suporte digital, com assinatura
eletrônica ou digitalizada do profissional que fez a prescrição.
De acordo com a Presidência, essa medida
ofende o interesse público e gera risco sanitário à população, por
equiparar a validade e autenticidade de um mero documento digitalizado, e
de fácil adulteração, ao documento eletrônico com assinatura digital
com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira).
Planos de saúde
De acordo com a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), quem quiser ser atendido dessa forma, deve procurar a
sua operadora de plano de saúde, que deve oferecer uma opção ao
usuário.
Caso o cidadão tenha preferência por um
estabelecimento de saúde específico e esse não realize o atendimento
a distância, cabe à operadora indicar um profissional ou estabelecimento
da rede credenciada do plano para este tipo de atendimento.
Conforme a ANS, os hospitais e clínicas não
são obrigados a oferecer a opção da telemedicina, mas a operadora de
plano de saúde deve ter alguma instituição em sua rede que ofereça esse atendimento.
Independentemente do método e tipo de
tecnologia utilizados, a ANS destaca que devem ser observadas a
segurança e a privacidade dos dados de saúde dos beneficiários. Segundo a
agência, essas são informações protegidas por legislação especial.
Informações: ANS
Via: ebc
Post: G. Gomes
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