O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.289/22
que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada
pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), de hepatites crônicas
(HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos
serviços de saúde; dos estabelecimentos de ensino; dos locais de
trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos
judiciais e das mídias escrita e audiovisual.
O texto, publicado na edição de hoje (4) do Diário Oficial da União, proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
O texto, publicado na edição de hoje (4) do Diário Oficial da União, proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
Sigilo
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e
as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados
a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como garantir o
sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa
condição.
A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.
A norma estabelece ainda que o atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Inquéritos
Pelo texto os inquéritos ou os processos
judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças citadas
devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação
sobre essa condição.
Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação. Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Sanções
O descumprimento das disposições da Lei
sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no
artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e
obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Informações: Governo Federal
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
Informações: Governo Federal
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTE E COMPARTILHE. OBRIGADO!