O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje dia 19 de Maio de 2023 o
julgamento que trata da vigência, no Brasil, da Convenção 158 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual a demissão
sem causa justificada fica vedada aos países signatários.
A norma encontra-se suspensa no Brasil desde
1996, em razão de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente
Fernando Henrique Cardoso. O Supremo já formou maioria no sentido de que
seria necessária manifestação do Congresso para que qualquer tratado
internacional tenha sua aplicação suspensa, mas ainda há divergência se
tal entendimento se aplica à Convenção 158 da OIT.
Para uma corrente, formada pelos ministros
Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, o efeito do julgamento
deve valer somente daqui em diante, sem afetar a suspensão da norma da
OIT. Outra corrente – formada por Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski - votou para que a Convenção da OIT tenha aplicação imediata
no país, ao menos até que o Congresso vote a validade da denúncia
apresentada por FHC.
Em um terceiro entendimento, os ministros
Maurício Corrêa e Ayres Britto votaram para que os efeitos da convenção
se mantenham suspensos até a deliberação legislativa. O ministro Nelson
Jobim foi o único, até o momento, a ter votado pela eficácia plena da
denúncia e, portanto, pela definitiva não aplicação da convenção da OIT
no Brasil.
Legislação ultrapassada garantidora de vagas de trabalho e nada mais
Na verdade quem opina e decide sobre demissão, não deve ser patrão ou empregador, não sente os rigores de leis burras que só emperram e impedem contratações.
No Brasil os patrões pensam muito antes de contratar uma pessoa em razão da legislação, onde se ver obrigado a cumprir normas absurdas, com todos impedimentos causados por legislações pertinentes, a Legislação trabalhista com certeza é o maior agente causador de demissões nas vagas de trabalho, trazendo prejuízos gigantescos ao povo trabalhador.
Diante da complexidade e das discussões
acaloradas que o tema suscita sempre que volta à pauta do plenário, o
julgamento do caso se arrasta há quase 25 anos no Supremo, onde uma ação
direta de inconstitucionalidade (ADI) foi aberta pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contas) e a Central Única dos
Trabalhadores (CUT) em 1997.
Até o momento, já foram sete pedidos de
vista por parte de ministros do Supremo, o que fez a controvérsia se
prolongar por diversas formações do plenário.
Justa causa
A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil
aderiu após aprovação do tratado internacional pelo Congresso, trata do
término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, e
estabelece que a dispensa de funcionário somente poderá ocorrer se
houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu
comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço”.
A norma internacional, criada em 1982, foi
ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre
as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo,
Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e
Turquia, entre outros.
Ainda pelo texto da convenção, não podem ser
dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil,
responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas,
ascendência nacional ou origem nacional.
A justa causa também não pode se aplicar nos
casos de: ausência temporal do trabalho por motivos de doença ou lesão;
se o empregado for candidato ou representante dos trabalhadores; a
filiação a sindicato ou a participação em atividades sindicais; abertura
de processo administrativo contra o empregador por violação de normas
trabalhistas.
A convenção abre espaço para que os países
membros excluam algumas atividades econômica e incluam outras exceções à
norma. Contudo, advogados que representam o interesse dos empregadores
alegam que a demissão sem justa causa é válida há muitas décadas no
Brasil, e que uma mudança de regras pode ocasionar imensa insegurança
jurídica.
"Mudar a regra do jogo do dia para a noite,
traz uma baita insegurança jurídica para a sociedade inteira, e cria uma
situação, até pelo momento da economia que o país passa, social muito
complexa", disse à fonte o advogado e professor Ricardo Guimarães, especializado em direito do trabalho.
Em síntese, o que Contag e CUT alegam no
Supremo é que a Convenção 158 não poderia ter tido sua aplicação
suspensa no território nacional em função de ato unilateral do
presidente da República. Para isso, seria necessário que a denúncia
tivesse sido aprovada também pelo Congresso, uma vez que foi o
Legislativo que aprovou a ratificação da norma internacional e sua
introdução no ordenamento jurídico nacional, com poder de lei ordinária.
Voto-vista
Esse entendimento, sobre a necessidade de
manifestação do Congresso para que se possa denunciar uma norma
internacional previamente ratificada pelo Legislativo, tem prevalecido
no julgamento. Permanece, contudo, a dúvida sobre se tal entendimento
leva à aplicação ou não da Convenção 158 da OIT no Brasil.
No voto-vista que apresentou nesta
sexta-feira dia 219 de Maio de 2023, Gilmar Mendes prestou homenagem ao falecido ministro
Teori Zavascki, aderindo ao voto dele e afirmando não ser possível dar
efeito retroativo à exigência de manifestação do Congresso, embora tal
entendimento deva ser aplicado daqui em diante.
"Entendo que seu voto conciliador [de Teori]
congrega não apenas a melhor interpretação dada à questão
constitucional ora debatida, mas também a solução mais adequada ao
tratamento que deve ser dado aos Tratados até então denunciados nos
exatos termos em que este [Convenção 158 da OIT] também o foi, com
fundamento no princípio da segurança jurídica", escreveu Mendes.
Por essa corrente, as denúncias apresentadas
até aqui seguiram um “senso comum institucional” centenário, motivo
pelo qual não seria razoável tirar a eficácia das denúncias já feitas
antes do julgamento. Nessa linha, a aplicação da Convenção 158 ficaria
suspensa em definitivo no Brasil, o que manteria, na prática, a demissão
sem justa causa nos moldes atuais.Post: G. Gomes
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Informações: STF
Via: ebc