Por mais estranha que possa parecer, a pergunta grafada no título deste artigo tem sido frequente entre as forças de segurança e intranquilizado o ambiente policial no Brasil.
Em acréscimo, há uma sensação de frustração e até angústia na polícia judiciária brasileira, especialmente porque circula uma falsa notícia da possibilidade de substituição generalizada da hora extra prevista no art. 7º, XVI da Constituição federal, por verba de natureza indenizatória, justamente após as importantes conquistas oriundas dos julgamentos das ADIs 4079/ES, 5114/SC e 5404/DF. Daí o desapontamento e a crescente insatisfação.
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