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29 junho, 2014

Abono de Permanência - Servidores Públicos

Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.
A Emenda Constitucional 41/03 extinguiu a isenção previdenciária e a transformou em abono de permanência.

Não se aplica a policiais civis, com aposentadoria especial pela Lei Complementar 93/2002, pois os critérios estabelecidos divergem da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência para aposentadoria proporcional se adquirido o direito até 30/12/03, edição da Emenda Constitucional 41/2003.

Só há abono permanência por idade se completada idade até 30/12/03 (homem 65 e mulher 60), acrescido de tempo de contribuição (homem 30 anos e mulher 25 anos) e demais requisitos.

O abono de permanência está regulamentado na Emenda Constitucional 41/2003, Resolução 3837/2004-SEAP, Resolução 4052/2004-SEAP e para o militar na Lei 14.961, de 22/12/05.

O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:
O mês subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria,
A concessão de aposentadoria por invalidez,
Adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.

Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o servidor deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.
É devido no mês que ocorrer o arquivamento do processo.
A partir de dezembro de 2006, foi alterado o cálculo da margem consignável passando a considerar o valor do abono de Permanência.

Postagem: G. Gomes
Fonte: Portal do Servidor
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Link da Imagem:http://migre.me/qs7L3

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