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03 maio, 2017

Senado: CCJ aprova penas mais duras para quem usar menor para cometer Crime

O adulto que usar criança ou adolescente para a prática de crimes poderá ter a pena aumentada até o dobro do estabelecido pelo Código Penal para o delito cometido. O agravamento da punição consta no Projeto de Lei do Senado (PLS) 219/2013, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores acolheram em decisão terminativa o substitutivo do relator, senador José Pimentel (PT-CE), e por isso ainda será submetido a turno suplementar de votação.

Além de alterar o Código Penal, o substitutivo modifica leis penais especiais, como a de combate às organizações criminosas (12.850/2013), a dos crimes hediondos (8.072/1990) e a de combate às drogas (11.343/2006). Em relação a todas elas, o substitutivo prevê o aumento de penas dos agentes quando houver a participação de criança ou adolescente no cometimento da infração.

Tempo de Internação

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) também é alvo de modificações, como a previsão de aplicação excepcional de seus dispositivos a pessoas entre 18 e 26 anos de idade. 

Uma das alterações proposta no ECA é a possibilidade de internação do menor por até oito anos, por conduta descrita na legislação como crime hediondo. Nesse caso, a liberação compulsória do infrator poderá dar-se aos 26 anos de idade. O limite atual é de 21 anos de idade.

Outra mudança no ECA é a tipificação do crime de corrupção de menor de 18 anos para a prática de crime, com pena de reclusão de três a oito anos. Essa punição poderá ser aumentada até o dobro no caso de a infração cometida ou induzida estar no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990).

O projeto permite ainda a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Pública (RDC) para obras de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos de atendimento socioeducativo de crianças e adolescentes. Esse regime, utilizado na preparação da Copa do Mundo de 2014, permite a simplificação nos processos de contratação, fora dos rigores da Lei 8.666/1993.

Fonte: Agência Senado
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br

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