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03 março, 2018

Jair Bolsonaro processa Ciro Gomes por calúnia e injúria

(Foto reprodução)
O deputado federal Jair Bolsonaro, pré-candidato à Presidência da República, entrou com uma queixa-crime contra o também presidenciável Ciro Gomes por calúnia e injúria no Tribunal de Justiça de São Paulo por causa de um comentário do pedetista durante uma entrevista à rádio “Jovem Pan” em agosto de 2017.

Na entrevista, Ciro falou sobre uma doação de R$ 200 mil feita pela JBS ao Partido Progressista (PP), legenda a que Bolsonaro pertencia:

“A JBS depositou R$ 200 mil na conta dele, Jair Messias Bolsonaro, deputado federal! E mais outro tanto na bolsa, na do filho dele. Ele, quando viu, resolveu estornar o dinheiro, não pra JBS. Eu, se tô indignado, o cara depositou na minha conta sem a minha autorização, eu devolvo pra ele, e mando ele pastar, pra não dizer aquela outra frase que termina no monossílabo tônico. Não, o que ele faz, ele devolve para o partido, que na mesma data entrega R$ 200 mil pra ele. O nome disso é lavagem de dinheiro. Simples assim”.

Em um outro trecho da entrevista, Ciro chamou o deputado de “moralista de “goela”.
(Foto Marco Silva/Futura Press)
A defesa de Bolsonaro argumenta que Ciro teria cometido o crime de calúnia ao imputar o crime de lavagem de dinheiro ao deputado e injúria ao insinuar que ele é um “moralista de goela”.

O juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal de São Paulo, declinou a competência do processo por entender que não houve crime de calúnia e imputação de crime de lavagem de dinheiro.

“Não há que se falar em delito de calúnia. Isso porque a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, como se infere da leitura do próprio artigo 138 do Código Penal. Portanto, não é a imputação de qualquer fato que enseja a prática da calúnia, mas apenas daqueles que sejam definidos como crime.Pois bem. É justamente essa especial qualificação que não se verifica na narrativa do caso concreto. Segundo extrai-se da queixa, a imputação seria de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei n. 9.613/98), fato definido como crime. No entanto, a análise mais atenta da narrativa deixa claro que não houve propriamente a imputação de crime de lavagem de dinheiro, em que pese a expressão tenha sido impropriamente utilizada. Isso porque o delito de lavagem de dinheiro é entendido como “a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa”, diz o magistrado.

O processo foi redistribuído ao Juizado Especial Criminal (Jecrim). O juiz José Zoéga Coelho também declarou-se incompetente para julgar o caso sob a alegação de que os crimes de calúnia e injúria porque as penas máximas dos dois crimes ultrapassam dois anos. O processo será redistribuído para outra vara criminal de São Paulo. Ciro, por meio de sua assessoria, não quis comentar o caso.

Informações: Yahoo
Post: G. Gomes
Canal: www.deljipa.blogspot.com.br
Foto capa:encurtador.com.br/aqCFY

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