O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a revisão e o cancelamento de pensões por morte concedidas a filhas de servidores civis maiores de 21 anos que tenham outras fontes de renda. Os pagamentos são realizados com base em uma lei de 1958.
A Lei 3.373/1958 estipulava que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A norma foi revogada, entretanto, pela Lei 8.112/1990, mas se estima que cerca de 50 mil pensionistas ainda recebam o benefício.
A nova Lei não inclui filhas maiores de 21 anos no rol de dependentes habilitados a receber pensão. Com base nessa nova legislação e após uma varredura em mais de cem órgãos públicos, o TCU identificou 19.520 benefícios com indícios de irregularidade.
Segundo o Tribunal de Contas, a revisão de pensões irregulares poderia proporcionar uma economia de até R$ 2,2 bilhões aos cofres públicos num período de quatro anos.
Na decisão desta sexta-feira (18/05/2018), Fachin entendeu que o regime para a concessão do benefício deve ser aquele vigente no momento da morte do servidor. Assim, ele suspendeu a revisão das pensões.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão”, afirmou Fachin.
O ministro criticou a “interpretação evolutiva”, que seguia orientação já firmada pelo Supremo de observar a lei vigente no momento da morte do servidor, mas mudou de interpretação em 2012, após consulta do Ministério do Planejamento.
Fachin manteve, no entanto, a possibilidade de revisão da pensão das beneficiárias que tenham assumido cargo público permanente, conforme prevê a lei de 1958. A decisão se estende a 215 processos sobre o assunto na Justiça.
Fonte: Agência Brasil
Post: G. Gomes
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