A Equipe de policiais civis do Sevic da 1ª Delegacia Unisp de Ji-Paraná- RO, após tomarem conhecimento de Crimes de Falsificação de Documentos por parte de uma pessoa que atende pelo nome de Júlio Cesar Barros, que estaria vendendo Certificados, Diplomas Escolares e outros documentos falsificados, juntamente com comparsas.
Após diligenciar e buscar mais informações, os policiais chegaram a outros nomes, os quais seriam os comparsas de Júlio Cesar Barros, essas pessoas foram detidas quando tentavam entregar um Diploma à uma “cliente” coptado por eles, qual seja, Gláucio Vinicius de Souza, sendo que os comparsas de Júlio Cesar são: Sarah Bergmamim Fernandes de Souza, Aparecida Cirlene Amorim e Félix Amorim Gujanwski, algumas dessas pessoas já existem outros Registros de Ocorrências em seu desfavor e até Inquérito Policial tramitando na referida Delegacia de Polícia.
Os suspeitos foram presos quando tentavam entregar um Diploma ao terceiro - Gláucio Vinícius de Souza – por essa razão as pessoas foram conduzidas à Delegacia de Cacoal por estarem de posse de documento público falso (Diploma Escolar em nome de Gláucio Vinícius de Souza, CEEJA de JI-PARANÁ/RO).
COMO O GRUPO AGIA
As conduzidas declinaram em seus depoimentos, que estavam em Cacoal para realizar a entrega de um Diploma falso à um “cliente” . Acrescentaram que a pessoa de Júlio Cesar Barros é quem fazia a Falsificação, logo os apetrechos para o delito estariam na residência dele.
AS FUNÇÕES DE CADA UM NO GRUPO
Explicou que a equipe se dividia nas seguintes funções:
Ele Júlio Cesar Barros e Aparecida Cirlene confeccionavam os diplomas, já Félix Amorim e Raildo, tinham a função de captar os compradores por meio da rede social Facebook e faziam as entregas, a pessoa de Sarah sabia da Operação Criminosa e acompanhava o Félix que é o seu companheiro.
Após isso, Júlio Cesar conduzido para a Delegacia de Polícia e apresentado para a delegada Renata Stela Gouveia preque autuou em Flagrante a pessoa de Júlio Cesar Barros com base no Artigo 297 – CP, Combinado com o artigo 29 CP Código Penal e não arbitrou Fiança para o mesmo e ficará recolhido à Cadeia Pública, e que colheu Depoimentos dos outros implicados e tomou as medidas necessárias de praxe em desfavor do grupo de falsários.
Informações: Unisp/PC -RO
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com.br
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