Institui intimações via telefone/WhatsApp em ambos os Juizados da Violência Doméstica da Capital.
A JUÍZA COORDENADORA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
A JUÍZA COORDENADORA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID19).
CONSIDERANDO a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que permite aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - Covid-19.
CONSIDERANDO o Decreto n. 24.919, de 05 de abril de 2020, que mantém a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.
CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 006/2020-PR-CG do Tribunal de Justiça de Rondônia, que instituiu recomendações e protocolos a serem adotados na prevenção ao contágio pelo Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário, estipulando, dentre outras coisas, que o Oficiais de Justiça trabalharão apenas com os mandados urgentes e em regime de plantão (art. 5°, VI).
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos autos do Processo n. 00863/2020, para que o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, nas pessoas de seus representantes, promovam os ajustes necessários quanto à realização e contingenciamento das despesas fixadas em seus respectivos orçamentos, diante da situação de calamidade ocasionada pela pandemia do COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para evitar o contato direto dos Oficiais de Justiça com as partes, reduzindo a possibilidade de contágio.
CONSIDERANDO que todos os meios tecnológicos disponíveis devem ser utilizados para que a prestação jurisdicional não seja interrompida em grave prejuízo aos destinatários do serviço prestado por este Poder.
CONSIDERANDO que as vítimas da violência doméstica necessitam de atendimento preferencial, diante da gravidade da situação a que estão expostas, com riscos inclusive à sua vida, bem maior de proteção de todo o aparato judicial.
CONSIDERANDO que em todos os segmentos da sociedade o telefone e o aplicativo WhatsApp ostentam popularidade, penetração e inexistência de custo associado.
CONSIDERANDO a busca da celeridade processual, com a diminuição dos atos processuais, tais como, expedição de mandados, redução da duração do processo, bem com a economia por ausência de gastos com papel, impressão e despesas com diligências dos oficiais de justiça.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251- 94.2016.2.00.0000 que aprovou, por unanimidade, a utilização do referido aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251- 94.2016.2.00.0000 que aprovou, por unanimidade, a utilização do referido aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
CONSIDERANDO que as medidas protetivas são tutelas de natureza cível e de caráter satisfativo, não havendo óbice para que as intimações das partes sejam realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação.
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar, no âmbito dos Juizados da Violência Doméstica da Capital, que antes de expedir quaisquer atos de intimação das partes, seja tentada a intimação via telefone/WhatsApp.
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar, no âmbito dos Juizados da Violência Doméstica da Capital, que antes de expedir quaisquer atos de intimação das partes, seja tentada a intimação via telefone/WhatsApp.
§ 1º Estão excluídos da providência discriminada no caput, as intimações que digam respeito a:
a) réus presos.
a) réus presos.
b) atos de afastamento do requerido do lar conjugal.
c) sentença condenatória.
d) busca e apreensão.
Art. 2º As intimações virtuais serão enviadas a partir de aparelho de telefonia móvel destinado à secretaria da unidade judiciária.
Art. 3º. A unidade administrativa indicará um servidor que será o responsável pelas intimações virtuais.
Art. 4º. O servidor responsável encaminhará, via WhatsApp, a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença) com a identificação do processo e das partes e a intimação será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura.
Art. 5º O servidor certificará nos autos a data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único.
Se não houver a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pela parte, deverá o servidor responsável pelas intimações virtuais proceder a certificação e, no prazo de 48 horas, a secretaria da unidade judiciária providenciará a intimação via Oficial de Justiça e, caso negativa a diligência, a intimação editalícia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e enquanto persistir a situação de Calamidade Pública.
Encaminhe-se cópia a Presidência e Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Informações: TJ -RO
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com.br
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