Segundo estabelece a portaria, os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados poderão ser compensados desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. O Ministério da Economia também alerta que não será permitido aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe a portaria.
- 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional).
- 15 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo).
- 16 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo).
- 17 de fevereiro: Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas).
- 2 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional).
- 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional).
- 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional).
- 3 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo).
- 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional).
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional).
- 28 de outubro: Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 1º de novembro (ponto facultativo).
- 2 de novembro: Finados (feriado nacional).
- 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional).
- 24 de dezembro: Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas).
- 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
- 31 de dezembro: Véspera de ano-novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Informações: Ministério da Economia
Post: G. Gomes
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