Foi sancionado o
Projeto de Lei Conversão nº 21, de 2022 (MP nº 1108, de 2022), que
dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação da Consolidação das Leis
do Trabalho, e dá outras providências.
Segundo a Exposição de Motivos n° 005/2022-MTP, de 18 de março de 2022, a propositura tem como objetivo modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade, em complemento às inovações já trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
Segundo a Exposição de Motivos n° 005/2022-MTP, de 18 de março de 2022, a propositura tem como objetivo modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade, em complemento às inovações já trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa,
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo.
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
A alteração ainda determina que o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes; que o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; e que terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Sobre o auxílio-alimentação, a propositura determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ademais, proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.
Atualmente, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação, porém, na prática, o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.
A sanção busca conferir mais segurança jurídica ao trabalho híbrido, que é exercido de forma presencial e remota, a fim de acelerar a recuperação do investimento, da geração de empregos, da atividade empresarial e da normalização das cadeias produtivas.
Post: G. Gomes
Home: www.deljipa.blogspot.com
Informações: Secretaria-Geral
Informações: Secretaria-Geral
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